Processo 5018855-05.2025.8.24.0039

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5018855-05.2025.8.24.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5018855-05.2025.8.24.0039/SC APELANTE : LMB URBANIZACAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A) : LUANA REGINA DEBATIN TOMASI (OAB SC028524) APELANTE : LVC URBANIZACAO LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A) : LUANA REGINA DEBATIN TOMASI (OAB SC028524) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por  LMB Urbanização Ltda. e LVC Urbanização Ltda  ( evento 43, DOC1 ) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, Exec. Fiscais, Acidentes do Trabalho e Reg. Públicos da Comarca de Lages que, nos autos do mandado de segurança n. 5018855-05.2025.8.24.0039, impetrado em virtude de ato atribuído ao  Secretário da Fazenda do Município de Lages , denegou a segurança por entender ausente prova pré-constituída apta a demonstrar o direito líquido e certo invocado ( evento 29, DOC1 ). Em suas razões, as apelantes sustentam, em síntese, que o mandado de segurança não foi manejado contra lei em tese, mas para resguardar direito líquido e certo à não incidência de ITBI sobre operações de integralização de imóveis ao capital social. Afirmam que o justo receio decorre do objeto social, da intenção de integralizar imóveis ao capital social da empresa e da existência de legislação municipal que condicionaria a imunidade constitucional à ausência de atividade preponderantemente imobiliária. Argumentam que a imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal seria incondicionada, consoante interpretação extraída do Tema 796 e da discussão travada no Tema 1.348 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, requerem: (a) seja provido presente recurso para conceder a segurança pleiteada, a fim de obstar a ameaça concreta e iminente de violação ao direito líquido e certo das impetrantes, afastando-se a exigência de ITBI sobre as operações de integralização de bens imóveis ao capital social da pessoa jurídica, reconhecendo-se a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a cobrança do referido tributo nessas hipóteses e assegurando-se a plena eficácia da imunidade prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal, bem como declarar o direito das impetrantes à compensação/restituição dos valores comprovadamente recolhidos indevidamente, a ser apurado administrativamente ou em fase própria, nos termos do art. 165, I, do CTN e da Súmula 213 do STJ; (b) na remota hipótese de não ser dado total provimento ao presente recurso, requer a manifestação expressa deste Egrégio Tribunal acerca da matéria suscitada, com o enfrentamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados, para fins de prequestionamento e viabilização de eventual interposição de recurso às instâncias superiores; O Ministério Público se manifestou pela denegação da segurança ( evento 27, DOC1 ). Contrarrazões no  evento 51, DOC1 . É o relatório. Verifica-se, proemialmente, que a matéria ventilada no presente recurso já foi exaustivamente debatida e sedimentada em precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça e das Cortes Superiores, não existindo divergência relevante a justificar o julgamento pelo órgão colegiado. Assim, tratando-se de questão pacificada, com jurisprudência dominante, resta autorizada a prolação de decisão monocrática, por este Relator, tendo em vista que a  mens legis  do artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existe uniformidade de entendimento…

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