Processo 5018855-27.2026.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5018855-27.2026.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco Autos: 5018855-27.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Daniele Souza da Cunha SalinosRéu:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss   DESPACHO/DECISÃO 1. Ante a ausência de elementos nos autos que indiquem o afastamento da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (Evento 1, Procuração 2), defiro, em favor da parte autora, os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos na prefacial. 2. Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação já que o demandado sempre tem manifestado desinteresse em compor amigavelmente. Agendar audiência de conciliação nestes casos tem se revelado uma prática contrária aos princípios da economia e celeridade processual. Outrossim, registre-se que caso alguma das partes tenha proposta de composição amigável, poderá, a qualquer tempo, apresentá-la  por meio de petição nos próprios autos ou requerer a realização de audiência de conciliação. 3. Considerando que a causa objetiva concessão de benefício previdenciário sujeito à prova técnica, cuja realização de perícia médica é indispensável, determino desde já a realização da prova técnica  para apurar eventual incapacidade da parte autora para o trabalho. 4. Haja vista o disposto no artigo 1º, § 7º, inciso II c/c § 5º da Lei Federal nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, incluídos pela Lei Federal nº 14.331/2022, o ônus da antecipação de pagamento da perícia recairá sobre o INSS. Indique a Secretaria um profissional especialista para funcionar como perito, o qual fica desde já nomeado para exercer o encargo, dispensada a prestação de compromisso (CPC, art. 466). Após a indicação do profissional que servirá de perito, intime-se para, no prazo de cinco dias, apresentar currículo com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, § 2º). 5. Em seguida, intime-se o INSS para adiantar os honorários periciais e ambas as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos  (art. 465 do CPC 2015).

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