Processo 5018856-87.2025.4.02.5001

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5018856-87.2025.4.02.5001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5018856-87.2025.4.02.5001/ES EXECUTADO : THX COMERCIO E SEGURANCA ELETRONICA LTDA ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS DE ALMEIDA ZANINI (OAB SP270476) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em desfavor de THX COMERCIO E SEGURANCA ELETRONICA LTDA , tendo como objeto a certidão de dívida ativa nº 7242407823669, 7242407823740, 7242407823405, 7242407828970, 7242407823588 e 7242407828628.  Citação da executada, conforme certidão de Evento 8. No Evento 9, a parte executada junta procuração aos autos. Em petição de Evento 10, a parte executada informa que figura em diversas execuções fiscais ajuizadas pela União, todas em curso nesta Seção Judiciária. Afirma que mostra-se necessária e adequada a reunião dos processos em um único Juízo, sob pena de decisões conflitantes, duplicidade de garantias e afronta ao princípio da economia processual. Acrescenta que está em tratativas junto à PGFN para formalizar Negócio Jurídico Processual (NJP), nos termos das Portarias PGFN nº 742/2018 e nº 33/2018, que possibilitarão uma solução mais eficiente e menos onerosa da execução, com definição uniforme da forma de garantia e ordem de penhora. Em petição de Evento 14, a exequente concorda com o pedido de reunião das execuções fiscais listadas no preâmbulo sob a condução de um único Juízo, nos termos do artigo 28 da LEF e artigo 55, § 3º, do CPC. Pois bem.   Em relação ao pedido de reunião dos feitos, com base no art. 28 da Lei de Execuções Fiscais (LEF) e no art. 55, §3º, do CPC, trata-se de uma faculdade do Magistrado. Não obstante, a executada não demonstrou de forma cabal a existência de um risco concreto e iminente de decisões conflitantes ou contraditórias que justifiquem a medida, até porque as garantias porventura apresentadas devem se limitar a cada CDA específica, no devido processo correspondente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.  Portanto,  indefiro  o pedido de reunião dos feitos formalizado pela parte executada, conforme igualmente decidido na execução fiscal n.º 5014239-84.2025.4.02.5001 (Evento 16 daqueles autos).  No concernente ao pedido de suspensão ou dilação do prazo para apresentação de garantia e oposição de embargos, intime-se a parte executada para juntar aos autos documentação que comprove o início ou o estado atual das negociações com a PGFN, como cópias de requerimentos, propostas formais, ou comprovantes de protocolo para a formalização do NJP. Prazo: 15 (quinze) dias.  Nada sendo informado, prossigam-se os atos executórios com a pesquisa no Sisbajud.  Intimem-se.

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