Processo 5018857-13.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5018857-13.2025.4.03.0000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: JOAO PAULO HERNANDES FACHINI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUIS ANTONIO ROSSI - SP155723-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO PAULO HERNANDES FACHINI contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal nº 5005124-29.2024.4.03.6106. O agravante sustenta que: (i) há penhora de R$ 3.621.236,41 em seu nome, correspondente a mais de 33% do valor total executado; (ii) a execução fiscal envolve outros 5 coexecutados, além da devedora principal; (iii) sua responsabilidade individual não demanda garantia integral da dívida total; (iv) há fundamentos relevantes quanto à ilegitimidade passiva, prescrição e decadência; (v) a continuidade da execução compromete sua atividade empresarial na construção civil, que depende de regularidade fiscal e disponibilidade financeira. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo para suspender os atos executivos em relação a ele até julgamento final. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (ID 353019244). A parte agravante interpôs agravo interno contra a decisão de indeferimento do efeito suspensivo (ID 356970015). Em contraminuta, a parte agravada pugna pelo desprovimento do Agravo de Instrumento (ID 363667286), bem como apresenta contraminuta ao agravo interno (ID 363667295). Por fim, vieram os autos à conclusão. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): As razões de agravo interno se confundem com o mérito do recurso e com ele serão analisadas. A r. decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo foi proferida em 3/2/2026. Verifico que, no presente caso, nenhuma das partes trouxe à consideração deste Relator qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado anteriormente. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: (...) “Decido. Cabe ao relator do recurso apreciar os pedidos de tutela provisória formulados nos recursos, assim como nos processos de competência originária do Tribunal, de acordo com o disposto no art. 932, II, do CPC. Por sua vez, o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que a concessão da tutela de urgência está adstrita à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e o § 3º do art. 300 do CPC, impede a antecipação da tutela nos casos de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ademais, o art. 1.019, I, do CPC estabelece que o relator, no recurso de agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Passo, assim, ao exame do pleito de antecipação dos efeitos da tutela. Os embargos à execução, em regra, não possuem efeito suspensivo. Entretanto, de acordo com o §1º do art. 919, do CPC, poderá ser atribuído efeito suspensivo quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Conforme…
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