Processo 5018858-48.2024.4.04.7002
TRF4 • Apelação Criminal
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/05/2026 A 13/05/2026 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5018858-48.2024.4.04.7002/ PR RELATORA : Desembargadora Federal ANA PAULA DE BORTOLI REVISOR : Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA PRESIDENTE : Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA PROCURADOR(A) : DOUGLAS FISCHER APELANTE : MAICON TAINAN RAMOS DIAS (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO TERGOLINA TEIXEIRA (DPU) APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) A 8ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA PARCIALMENTE A RELATORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART. MANTIDA A RELATORIA PARA O ACÓRDÃO. RELATORA DO ACÓRDÃO : Desembargadora Federal ANA PAULA DE BORTOLI Votante : Desembargadora Federal ANA PAULA DE BORTOLI Votante : Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA Votante : Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Divergência - GAB. 82 (Des. Federal MARCELO MALUCELLI) - Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART. Peço vênia para divergir parcialmente da E. Relatora. A alegação do réu de estar desempregado, sem auferir renda alguma, precisa estar lastreada em prova documental - de fácil acesso do requerente; o que, todavia, não ocorreu. Impende referir que a pena deve ser suficiente para desestimular a prática de novos delitos, não podendo ser reduzida a ponto de perder sua eficácia. Além disso, a pena restritiva de direitos, embora substitutiva, mantém natureza sancionatória e pode exigir sacrifícios do condenado, evidenciando seu caráter punitivo e socioeducativo. Ante a ausência de prova documental que ateste a ausência de renda, penso que prevalece a presunção de capacidade extraída do próprio interrogatório e das circunstâncias judiciais; o quantum fixado e recolhido a título de fiança e a dimensão econômica da infração. No caso em análise, o réu foi apreendido com 80 cigarros eletrônicos. Desse modo, creio que a pena de prestação pecuniária atendeu ao valor das mercadorias. Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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