Processo 5018859-59.2026.4.04.7100
TRF4 • Habilitação
Partes do processo (13)
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HABILITAÇÃO Nº 5018859-59.2026.4.04.7100/RS REQUERENTE : FABIO BRUM DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A) : FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219) ADVOGADO(A) : ADRIANE KUSLER (OAB RS044970) REQUERENTE : SUSETE CHAVASCO BRUM (Sucessor) ADVOGADO(A) : FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219) ADVOGADO(A) : ADRIANE KUSLER (OAB RS044970) REQUERENTE : MARCELO SILVEIRA BRUM (Sucessor) ADVOGADO(A) : FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219) ADVOGADO(A) : ADRIANE KUSLER (OAB RS044970) REQUERENTE : JORGE BRUM (Sucessão) ADVOGADO(A) : FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219) ADVOGADO(A) : ADRIANE KUSLER (OAB RS044970) REQUERENTE : VIVIAN ANGELICA BRUM DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A) : FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219) ADVOGADO(A) : ADRIANE KUSLER (OAB RS044970) REQUERENTE : SOLANGE CHAVASCO BRUM (Sucessor) ADVOGADO(A) : FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219) ADVOGADO(A) : ADRIANE KUSLER (OAB RS044970) REQUERENTE : JORGE ANTONIO CHAVASCO BRUM (Sucessor) ADVOGADO(A) : FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219) ADVOGADO(A) : ADRIANE KUSLER (OAB RS044970) REQUERENTE : MARISA CHAVASCO BRUM (Sucessor) ADVOGADO(A) : FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219) ADVOGADO(A) : ADRIANE KUSLER (OAB RS044970) REQUERENTE : NEIVA BRUM TEIXEIRA (Sucessor) ADVOGADO(A) : FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219) ADVOGADO(A) : ADRIANE KUSLER (OAB RS044970) REQUERENTE : MARCO AURELIO CHAVASCO BRUM JUNIOR (Sucessor) ADVOGADO(A) : FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219) ADVOGADO(A) : ADRIANE KUSLER (OAB RS044970) REQUERENTE : BRUNO BRUM DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A) : FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219) ADVOGADO(A) : ADRIANE KUSLER (OAB RS044970) REQUERENTE : ELIZABETH CHAVASCO BRUM (Sucessor) ADVOGADO(A) : FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219) ADVOGADO(A) : ADRIANE KUSLER (OAB RS044970) REQUERENTE : LUCIANO JUNIOR BRUM CLAVIJO (Sucessor) ADVOGADO(A) : FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219) ADVOGADO(A) : ADRIANE KUSLER (OAB RS044970) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de JORGE BRUM , exequente falecido no curso do processo principal nº 5017142-03.2012.4.04.7100. A União impugnou a habilitação no evento 19, PET1 , alegando a necessidade de sobrepartilha, e requerendo a comprovação do encerramento do inventário. A parte exequente respondeu e acostou documentos no Evento 36. Vieram os autos conclusos para decisão. Decido. A controvérsia cinge-se à necessidade, ou não, de sobrepartilha para que os sucessores do credor falecido possam se habilitar e receber os valores devidos em sede de cumprimento de sentença. A União, conforme se extrai da petição do evento 36, defende a indispensabilidade da sobrepartilha. A parte autora, por sua vez, sustenta que tal exigência representa formalismo excessivo, contrário aos princípios da celeridade e da economia processual, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar. Assiste razão à parte requerente. O Código de Processo Civil, embora não seja expresso a esse respeito, dá a entender que é possível a representação do falecido por todos os sucessores (arts. 110, 313, §§1º e 2º, e 688). Já a jurisprudência é mais clara, e diz que a habilitação deve se dar por todos os herdeiros: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTA A FAZENDA PÚBLICA . HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. ABERTURA DE INVENTÁRIO. INEXIGIBILIDADE. 1 . É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que os valores não recebidos em vida…
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