Processo 5018860-11.2026.8.24.0033

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5018860-11.2026.8.24.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5018860-11.2026.8.24.0033/SC AUTOR : ORLANDO VOIGT ADVOGADO(A) : FÁBIO CABRAL DE BARROS (OAB SC010871) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Inibitória c/c Obrigação de Fazer ajuizada por ORLANDO VOIGT em face de EDER ALVES e RENATA ALVES , partes qualificadas. Na inicial, a parte autora afirmou ser proprietária e possuidora do imóvel situado na " Rua Vicente Cândido Pereira, n. 582, Bairro São Roque ", nesta urbe, o qual confronta lateralmente com o imóvel dos réus, localizado no n. 594 da mesma via. Narrou que, de forma reiterada, os réus, ao promoverem a limpeza de seu pátio e cobertura mediante equipamento de alta pressão (VAP), projetam água, barro, limo, folhas, resíduos orgânicos, fragmentos de telhas e demais detritos sobre o muro divisório, os quais são lançados para o interior de sua propriedade. Afirmou que a construção existente no imóvel dos réus não dispõe de elemento construtivo apto a impedir a projeção dos resíduos (aba, ressalto ou barreira física de contenção, popularmente denominada " beital "), o que faz com que toda a pressão do equipamento arremesse os detritos para o imóvel vizinho. Sustentou, ainda, que o uso reiterado do VAP teria ocasionado perfurações e deteriorações no muro divisório. Aduziu que esgotou as vias extrajudiciais, tendo proposto, inclusive, o rateio dos custos para elevação do muro divisório, o que foi recusado pelos réus. Observou que, mediante Notificação Extrajudicial, concedeu prazo para cessação das interferências, tendo os réus respondido por meio de contranotificação, na qual, embora se declarem abertos ao diálogo, não assumiram compromisso concreto de cessar a projeção de resíduos, tampouco apresentaram cronograma para adoção de solução estrutural. Em sede de tutela de urgência, postulou: (i) que os réus se abstenham imediatamente de lançar água, barro, sujeira, resíduos, fragmentos de telhas ou quaisquer detritos sobre o imóvel do autor, abstendo-se de utilizar equipamento de alta pressão ou qualquer outro método de limpeza que produza esse resultado; e (ii) que os réus adotem, no prazo a ser fixado pelo juízo, medidas provisórias eficazes destinadas a impedir a continuidade da projeção de resíduos para o imóvel vizinho. Requereu também a concessão da gratuidade da justiça ( evento 1, DOC1 ). É o relatório. As tutelas de urgência são analisadas em um juízo de cognição verticalmente sumária. O traço peculiar às decisões fundadas em cognição sumária está não na composição da lide, relegada a momento posterior, mas na contenção de uma situação de urgência ou na tutela de uma hipótese evidência. Nos casos em que é adequada a célere proteção jurisdicional, mostrando-se, por qualquer razão, nocivo aguardar a ultimação do procedimento e todas as suas fases, deve o Magistrado contentar-se com a probabilidade do direito deduzido (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Objeto da cognição judicial. Revista Dialética de Direito Processual Civil . São Paulo, n. 6, p. 12-23, set. 2003), distribuindo mais adequadamente o ônus do fator temporal de acordo com técnicas processuais. Trata-se de decisões essencialmente provisórias, proferidas em quadros probatórios ainda incompletos, sem que esteja integralizado o ciclo do contraditório (art. 5º, LV, da CF), revogáveis mediante aprofundamento cognitivo e clausuladas com o óbice à irreversibilidade (art. 300, §3º, do CPC), sujeitando o beneficiário a responder perante a parte adversa (art. 302, caput , I a IV, do CPC). Nisso se…

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