Processo 5018862-62.2025.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5018862-62.2025.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5018862-62.2025.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVANTE : CONDOMINIO DO CONJUNTO VILLAGE VILLA VELHA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA ROSA (OAB RJ139243) INTERESSADO : MAREL PROMOCOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTA VIEGAS DE OLIVEIRA EMENTA . DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. ACESSO A BEM PÚBLICO. PRAIA. LIVRE FRUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISPONIBILIDADE DO BEM. REQUISITOS. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXISTÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I – Pleiteia-se o provimento do presente recurso de forma a se reformar a tutela de urgência deferida. Foi determinado que, em 30 (trinta) dias se “(...) removam os obstáculos que impeçam o livre e franco acesso à praia localizada em Vila Velha, especialmente os portões trancados mencionados no mandado de verificação, devendo ainda instalar sinalização adequada indicando tratar-se de área pública com livre acesso à praia, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).”. II - Compulsando os autos, confere-se que em 2013 foi iniciado o Procedimento Preparatório no ãmbito do Ministério Público, com o objetivo de apurar eventual restrição de acesso à praia em Vila Velha, no Município de Angra dos Reis, sendo convertido em Inquérito Civil. Em 30.10.2017 foi ajuizada ação civil pública em face de CELSO PIRES MARTINS , CONDOMÍNIO VILLAGE VILA VELHA e MAREL PROMOÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, onde foi proferida a decisão que ora se agrava. II – Em 30 de outubro de 2017, foi determinada a citação das partes rés bem como a expedição de Mandado de Verificação “(...) a fim de que o Sr. Oficial de Justiça verifique se a parte ré está obstruindo o acesso à praia na localidade conhecida como Vila Velha.”, sendo cumprida a diligencia nos dias 26.02.2018, 12.03.2018 e 21.03.2018. III – Somente após a citação de todos os réus e a juntadas das contestações foi deferida a tutela de urgência, que agora se agrava, o que afasta a argumentação trazida pelo agravante de falta de contemporaneidade, dado o lapso temporal entre a protocolização da inicial e o deferimento da urgência. IV - A contemporaneidade não fica afastada quando se persegue respeitar o princípios do contraditório e a ampla defesa. No caso concreto, como se trata de acesso a bem público, e presentes os requisitos para tanto, é premente a necessidade de que se permita o irrestrito acesso a bem de uso comum. V – Confere-se que a ação civil pública teve início em 2017 e somente a finais de 2025 se logrou que os três réus contestassem, o que na prática redundou na indisponibilidade do bem durante 8 (oito) anos. Caso se inclua no cômputo o início do Procedimento Preparatório, acorrido em 2013, conclui-se que a interdição persiste há mais 10 (dez) anos. VI – Tampouco, no momento, é pertinente se alegar haver um outro suposto acesso à praia, decorrente de ação civil pública ajuizada na Justiça Ordinária local, na qual é autor o Município de Angra dos Reis e rés Eliane Tavares de Carvalho e Ligia Tavares de Carvalho. Trata-se nessa etapa de cognição sumária, deferir o acesso de bem comum à coletividade, repise-se, por estarem presentes os requisitos para tanto, a probabilidade do direito - livre fruição de que gozam os bens públicos -; e o…

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