Processo 5018863-78.2021.8.24.0020
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5018863-78.2021.8.24.0020/SC APELANTE : JOSE CARLOS RAMOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MILENE LACERDA (OAB SC014574) APELADO : GELSON HERCILIO FERNANDES (RÉU) ADVOGADO(A) : Adriano Pedro Goudinho (OAB SC008895) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA MAGNUS TASCA GHISI (OAB SC065990) ADVOGADO(A) : MORGANA KURTZ CORAL APELADO : MARILENE MARCHIOLI FERNANDES (RÉU) ADVOGADO(A) : Adriano Pedro Goudinho (OAB SC008895) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA MAGNUS TASCA GHISI (OAB SC065990) ADVOGADO(A) : MORGANA KURTZ CORAL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE CARLOS RAMOS SANTOS , com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança de comissão de corretagem ajuizada contra proprietários de imóvel, objetivando o recebimento de honorários pela intermediação na venda do bem. A sentença julgou improcedente o pedido por insuficiência de prova quanto à existência do contrato verbal de corretagem e à efetiva intermediação realizada pelo autor. Recurso de apelação interposto pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a sentença é nula por desvalorização injustificada da prova testemunhal em contrato verbal de corretagem; e (ii) se está comprovada a intermediação e a participação direta do autor na negociação do imóvel, gerando direito ao recebimento da comissão de corretagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valorização da prova e o exame de sua relevância para o julgamento do pedido constituem matéria de mérito. A sentença examinou adequadamente a prova testemunhal produzida e fundamentou sua conclusão, afastando-se a alegação de nulidade. O juiz respeitou sua liberdade na valoração das provas, conforme disposto no art. 371 do CPC. 4. É possível a comprovação do contrato de corretagem por prova exclusivamente testemunhal. Contudo, em se tratando de contrato verbal, exige-se que a prova testemunhal possua força suficiente para demonstrar a aproximação das partes e o consenso quanto aos elementos essenciais do negócio, sem divergências ou discrepâncias significativas entre os depoimentos. 5. Para cobrança da comissão de corretagem são necessários quatro requisitos: existência do contrato de corretagem, ainda que verbal; existência de intermediação; celebração do negócio jurídico intermediado; e prova de que a intermediação foi causa determinante da celebração do negócio. 6. No caso concreto, a sentença identificou discordâncias relevantes entre as alegações iniciais e os depoimentos prestados em audiência, particularmente quanto ao percentual da comissão. Além disso, não houve comprovação de que a venda tenha sido efetivamente intermediada pelo autor, nem prova de que o serviço de corretagem tenha sido prestado. A mera aproximação inicial das partes, sem atuação decisiva na intermediação final, não gera direito à comissão. 7. O ônus de comprovar o fato constitutivo do direito invocado compete à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ausente prova robusta do alegado contrato verbal e elementos que demonstrem a efetiva intermediação imobiliária, não se acolhe o pedido de cobrança. 8. Majoração de honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observado o teto previsto no § 2º do art. 85 do CPC, com…
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