Processo 5018864-33.2026.8.24.0038

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5018864-33.2026.8.24.0038
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018864-33.2026.8.24.0038/SC AUTOR : RICARDO BONATTO POHLMANN ADVOGADO(A) : ARTHUR BOETTCHER ROCHA (OAB SC070985) DESPACHO/DECISÃO  Trata-se de ação ajuizada por  Ricardo Bonatto Pohlmann  contra  Mf Multimarcas Ltda e Banco C6 S.a. . TUTELA DE URGÊNCIA ■ Requisitos (art. 300 do Código de Processo Civil) ▪ evidência da probabilidade do direito; ▪ perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; ▪ reversibilidade. Acerca dos fatos, a parte autora relata que, em 22/11/2024, celebrou contrato de financiamento de veículo, formalizado por meio da Cédula de Crédito Bancário n. AU0001549646, com liberação do valor líquido de R$ 23.900,00 para aquisição de automóvel junto à revenda MF Multimarcas Ltda., cujo preço total foi de R$ 38.900,00, tendo sido pago o montante de R$ 15.000,00 a título de entrada. Sustenta que, apesar disso, a cédula de crédito bancário registrou, de forma incorreta, que a entrada teria sido de R$ 23.000,00, resultando em diferença de R$ 8.000,00 sem lastro em pagamento efetivo. Afirma que buscou solução administrativa junto ao Banco C6 S.A. por meio de SAC, Ouvidoria, PROCON, Banco Central (RDR) e plataforma Fala.BR, sem êxito. Relata que, posteriormente, negociou a cessão de direitos do contrato a terceiro, procedimento aprovado pela ouvidoria do banco em 19/01/2026, ocasião em que foi exigido e pago o valor de R$ 1.147,58 a título de tarifa de cessão, bem como assinado aditamento contratual pela cessionária. Afirma que, mesmo assim, o banco encerrou unilateralmente o procedimento, sob justificativas diversas, sem concluir a cessão e sem restituir o valor pago; acrescenta que, em razão da informação incorreta constante na cédula de crédito bancário, foi compelido a retificar sua Declaração de Imposto de Renda referente ao ano-calendário de 2025. Por fim, sustenta que a situação perdura por mais de 15 meses, ocasionando prejuízos materiais, transtornos e abalo de ordem moral. Para comprovar suas alegações, trouxe aos autos os seguintes documentos: » Cédula de crédito bancário - evento  1.3 » Nota fiscal - evento  1.4 » Aprovação de cessão de direito - evento  1.5 » Boleto do título nbegociado com o Banco C6 e comprovante de pagamento - evento  1.6 » Encaminhamentos por e-mail do problema objeto da lide - evento  1.8 » Documento do veículo - evento  1.9 » Aditamento à cédula de crédito bancário - evento  1.11 » Fotos do reparo e ordem de serviço do veículo - evento  1.13 No presente caso, entendo que não se encontram presentes todos os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar. Embora a parte autora tenha requerido a concessão de tutela de urgência, deixou de formular pedido específico e delimitado, não sendo possível identificar, de forma clara e objetiva, qual providência imediata pretende ver deferida por este Juízo. A ausência de pedido concreto impede a análise dos requisitos legais da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil. Assim, inviável o exame do pleito, diante da indeterminação do pedido. Deve-se registrar ainda que a parte autora não comprovou qualquer tentativa de solução administrativa por canais oficiais (como consumidor.gov.br e Procon), que são meios acessíveis, rápidos, gratuitos e reconhecidos por sua efetividade. Ressalte-se que a ausência de tentativa administrativa não impede o acesso à justiça. No entanto, tais canais permitem a…

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