Processo 5018864-81.2025.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5018864-81.2025.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5018864-81.2025.8.08.0048 Nome: RAFAELA BERNARDINO BARROS Endereço: Rua José Ronaldo Barbosa, 284, AP 102-B, Camará, SERRA - ES - CEP: 29164-259 Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAELA BERNARDINO BARROS - ES32543 Nome: MENTORE BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. Endereço: Avenida Chedid Jafet, 222, Cond. Millennium Office Park, 2 Andar, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04551-065 Advogado do(a) REQUERIDO: NARA CANDIDA PINHEIRO BONADIES - CE26234 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Narra a demandante, em síntese, que é titular de conta bancária mantida perante a instituição requerida, aberta a pedido de sua antiga empregadora para recebimento dos seu salário. Aduz, outrossim, que, a partir de 25/03/2025, passou a enfrentar dificuldades para acessar o aplicativo bancário gerido pela demandada, haja vista que, ao ser solicitado o cadastramento de um token e o envio de foto de um documento de identificação, forneceu um registro da sua carteira da OAB/ES, o qual foi indevidamente recusado por aquela plataforma digital, impedindo, assim, o cadastramento do token. Alega que, sem o cadastro daquele dispositivo de segurança, ficou impossibilitada de movimentar a sua conta, uma vez que tal meio era exclusivamente digital, sem vinculação a cartão físico. Diante disso, destaca que buscou atendimento junto à suplicada por inúmeras vezes, sendo-lhe confirmada a recusa da carteira de identificação de advogado como documento pessoal, bem como a possibilidade de acesso ao numerário mediante a transferência do saldo para outra conta de sua titularidade. Neste contexto, assevera que, não obstante tenha diligenciado prontamente conforme a orientação da suplicada, fornecendo, pois, os dados de outra conta para reaver as suas economias, a instituição financeira demandada não cumpriu com os prazos por ela indicados para resolução da questão, vindo a efetivar a transferência bancária somente em 04/04/2025. Por fim, esclarece que o problema acima narrado ocorreu durante o seu período de férias, ficando a requerente privada do seu dinheiro em decorrência de falha da ré, prejudicando o seu sustento e descanso. Destarte, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em quantia a ser arbitrada por este Juízo. Em sua defesa (ID 96454995), a ré sustenta, em suma, que a requerente não cumpriu etapa indispensável à segurança do seu sistema, qual seja, cadastramento de token e confirmação por biometria facial com documento de identificação, não sendo aceito por seu sistema a carteira de identificação de advogado emitida pela OAB, mas somente RG ou CNH, sendo que tal exigência não configura ato ilícito ou abusivo. Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral. No ID 90680242, a postulante se manifestou sobre a resposta da suplicada. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. De pronto, cabe registrar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do Col. STJ, militando, por conseguinte, em favor da demandante, os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do apontado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada…

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