Processo 5018865-32.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5018865-32.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5018865-32.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSANE EGIDIO DE CASTRO REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MW INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS VIEIRA DE SOUZA - ES38645 Advogados do(a) REQUERIDO: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341, FABIO RIVELLI - ES23167 Advogado do(a) REQUERIDO: CAROLINA VIEIRA DE OLIVEIRA SILVA - SC78125 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por ROSANE EGIDIO DE CASTRO em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e MW INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, por meio da qual alega ter sido vítima de fraude eletrônica conhecida como o "Golpe da Falsa Central de Segurança". Nesse sentido, narra ter recebido ligação telefônica de uma suposta funcionária da NU FINANCEIRA informando sobre compras suspeitas e vazamento de dados de seu cartão virtual, sendo o atendimento direcionado ao aplicativo WhatsApp. Dessa forma, induzida em erro pelos falsários, sob o pretexto de realizar cancelamentos e estornos, a autora efetuou transferências via PIX que totalizaram o importe de R$13.550,00 direcionadas à conta mantida perante a ré MW INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Por fim, aduz ter registrado o Boletim Unificado nº 61249882 e acionado o Mecanismo Especial de Devolução (MED) junto a NU FINANCEIRA que encerrou a reclamação afirmando a impossibilidade de recuperação dos valores, razão pela qual postula a reparação material, a repetição do indébito em dobro e a compensação moral. A inicial veio instruída com documentos e em audiência una as partes não celebraram acordo, sendo colhido depoimento pessoal da autora. Assim, os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foram apresentadas contestações escritas. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Inicialmente, rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva, pois à luz da Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas abstratamente, a partir das afirmações contidas na exordial, assim, figurando a NU FINANCEIRA como instituição de origem dos recursos e a MW INSTITUIÇÃO como mantenedora da conta de passagem, ambas integram a cadeia de prestação de serviços de pagamento, detendo legitimidade passiva, sendo que a respectiva responsabilidade civil é matéria de mérito e, portanto, será analisado como tal. Igualmente, deixa-se de acolher a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia, haja vista que a matéria posta nos autos envolve análise documental de transações PIX, boletim unificado e histórico de conversas, de sorte que é possível o estabelecimento da cognição exauriente sem a realização de perícia. Sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação da NU FINANCEIRA a tese de que o acesso ao aplicativo e a efetivação dos PIX foram realizados a partir do dispositivo móvel cadastrado e autorizado pela autora, mediante validação por biometria facial e digitação de senha pessoal e intransferível. Nesse sentido, defende que, no momento das transações, a instituição emitiu alertas de fraude no aplicativo, tendo a consumidora anuído expressamente e optado…

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