Processo 5018867-48.2026.8.24.0018
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018867-48.2026.8.24.0018/SC AUTOR : MARIA CRISTINA DE QUADROS BATISTELLO ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA DE QUADROS BATISTELLO (OAB SC048001) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de "Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência" ajuizada por Maria Cristina de Quadros Batistello em face de Facebook Servicos Online do Brasil Ltda. na qual a parte requerente objetiva a concessão de tutela antecipada para que a demandada efetue o bloqueio da conta de whatsapp vinculada ao ramal móvel n. 49 99177 5485, bem como para que preserve todos os dados t~ecnicos relacionados à referida conta até o julgamento da presente demanda. 1) Do pedido de tutela antecipada O deferimento do pedido está condicionado ao preenchimento dos requisitos da tutela provisória de urgência do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu , a parte requerente afirma que terceiros fraudadores estariam ilicitamente se fazendo passar por ela, utilizando-se de suas fotos pessoais e dados dos processos em que figura como procuradora para entrar em contato com seus clientes, na tentativa de alcançar valores de forma indevida. Examinando os autos verifica-se que a inicial está instruída com os documentos que evidenciam a probabilidade do direito da requerente. No caso em apreço, o autor demonstrou, ao menos superficialmente, que sua imagem está sendo utilizada de forma ilícita por terceiro e que não conseguiu o desligamento da conta indicadas por meio de requerimento administrativo. Portanto, já neste juízo prévio, mostra-se relevante o fundamento da sua pretensão. Não somente isso, além dos indícios de que a imagem da autora esteja sendo utilizada de maneira indevida, sabe-se que que a relação advogado-cliente é baseada na confiança, sendo evidente que estelionatários podem se valer desta para empregar golpes em vítimas. Desta forma, CONCEDO a tutela provisória antecipada incidental para que a requerida, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da citação/intimação, desative a conta de Whatsapp vinculada ao número 49 99177 5485, preservando todos os registros técnicos da referida conta até julgamento da presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, até o limite de R$ 5.000,00, em caso de atraso no cumprimento da ordem. 2) Da Justiça Gratuita Em caso de pedido de assistência judiciária gratuita, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis o pagamento de custas e honorários só é cabível se interposto recurso ou se houver condenação por litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Vale dizer, somente depois da sentença, se houver recurso ou a aplicação da referida sanção é que haverá oportunidade para o interessado formular o referido pedido de isenção. Portanto, não será apreciado pedido de gratuidade da justiça, diante do entendimento adotado pelas Turmas de Recurso (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000050-42.2018.8.24.9003, de Campo Erê, rel. Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 05-05-2020), de modo que a sua apreciação caberá ao relator, em caso de interposição de recurso, nos termos do inciso V do art. 21 do Regimento Interno das Turmas Recusais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. 3) Da inversão do ônus da prova Evidentemente aplicáveis à causa os preceitos do…
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