Processo 5018868-78.2026.4.04.0000

TRF4 • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5018868-78.2026.4.04.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 8a. Turma
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Habeas Corpus Nº 5018868-78.2026.4.04.0000/PR PACIENTE/IMPETRANTE : CLAUDINEI BRIZOLLA ADVOGADO(A) : IURY RAFAEL DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  habeas corpus  impetrado pela Defensoria Pública da União, com pedido liminar, em favor de CLAUDINEI BRIZOLLA  contra ato do Juízo da 3ª VF de Foz do Iguaçu - PR, que indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado em face da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente pela prática, em tese, do delito do artigo 33 c/c 40, I, da Lei 11.343/06. A parte impetrante alega nulidade absoluta da prisão por invasão de domicílio despida de mandado judicial ou de fundadas razões prévias. Defende ausência de fundamentação idônea para decretação e manutenção da prisão. Sustenta o cabimento da prisão domiciliar humanitária, em razão das condições da unidade familiar - esposa em etapa final de gestação e filha/enteada menor de 12 anos diagnosticada com espectro autista.  Postula a nulidade do auto de prisão em flagrante ao argumento de que a assinatura tardia, cindida e postergada dos agentes policiais viola frontalmente a exigência contida no artigo 304, § 3º, do Estatuto Processual Penal, desprovendo o ato da necessária idoneidade e fé pública que deveriam circundar a recusa do Paciente .   Aduz a incompetência absoluta da Justiça Federal. Busca, liminarmente, a revogação da prisão ou a substituição por prisão domiciliar.  É o relatório. Decido. O  habeas corpus  é ação autônoma de impugnação com previsão no art. 5°, LXVIII, da Constituição Federal, nos seguintes termos:  conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.  No âmbito infraconstitucional, o remédio jurídico-processual está contemplado nos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal. A possibilidade de uma medida liminar em  habeas corpus  é construção doutrinária e jurisprudencial aplicável às situações excepcionais que recomendam a imediata intervenção do juiz em favor da liberdade de locomoção do paciente. Para tanto, é necessário que o interessado demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil da ação constitucional. O paciente foi preso em flagrante em 08/05/26. Na audiência de custódia o flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Apresentado pedido de revogação, este foi indeferido ( processo 5009603-95.2026.4.04.7002/PR, evento 12, DOC1 ): 2.2.  Do Mérito: do pedido de liberdade provisória No mérito, o pleito de liberdade provisória ou de substituição por prisão domiciliar não merece prosperar, porquanto permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram o decreto de prisão preventiva.  A) Da Inexistência de Nulidade por Invasão de Domicílio A defesa aduz violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, sustentando que a entrada dos policiais no depósito ocorreu por mera "intuição policial", o que contaminaria a licitude das provas. Sem razão. O crime de tráfico de drogas, na modalidade "manter em depósito" (art. 33 da Lei nº 11.343/06), é crime permanente, cujo estado de flagrância se prolonga no tempo. No caso em tela, o ingresso forçado não foi fruto de voluntarismo ou capricho da equipe policial, mas sim amparado em manifesta causa provável. Minutos antes da entrada, a Polícia Militar interceptou Valentin Aguilera transportando expressiva carga de 131,4 kg…

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