Processo 5018869-36.2020.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5018869-36.2020.4.03.6100 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMARA CIGLIONI TAVARES - SP441675-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROCURADOR DA PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIAO -SAO PAULO - PRFN/3 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela KIRTON BANK S.A. – BANCO MULTIPLO em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz Federal da 4ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP que denegou a segurança mantendo a incidência de contribuição previdenciária (patronal e de empregado) e demais exigências devidas a terceiros sobre as parcelas pagas a título de participação de lucros ou resultados (PLR) nos anos de 2007, 2008 e 2009. Sustenta a apelante, em síntese, que a Lei 10.101/2000 não prevê, como requisito para que se afaste a incidência de contribuições previdenciárias sobre tais verbas, que se estenda o PLR a todos os empregados da empresa e, por isso, merece ser reformada a sentença que denegou a segurança pleiteada. O recurso foi respondido por meio de contrarrazões. (ID 337923491) O Ministério Público Federal manifestou-se no ID 338132393. É o relatório. VOTO Versa o recurso interposto sobre a pretensão de se obter a concessão da segurança com vistas a afastar a incidência das contribuições previdenciárias (patronal e de empregado) e demais exigências devidas a terceiros incidentes sobre as parcelas pagas a título de participação de lucros ou resultados (PLR). O juiz de primeiro grau decidiu a questão de interesse do recurso sob os seguintes fundamentos: “1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por KIRTON BANK S/A – BANCO MÚLTIPLO contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDRAL (DEINF) e PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO, objetivando a concessão da segurança “para o fim de que seja confirmada a medida liminar pleiteada, bem como seja reconhecido e determinado à D. Autoridades Coatoras que cancelem integralmente os Autos de Infração e o respectivo crédito tributário (principal, multa e juros) objeto dos Processos Administrativos nºs. 10980.721824/2013-15 e 1098.721823/2013-62”. Relata a impetrante que os Processos Administrativos nºs 10980.721824/2013-153 e 10980.721823/2013-624 foram instaurados para a cobrança de Contribuições Previdenciárias e Contribuições destinadas a Terceiras Entidades ou Fundos incidentes sobre os pagamentos efetuados aos empregados do Impetrante a título de Participação nos Lucros e Resultados (“PLR”) nos anos de 2007, 2008 e 2009. A Receita Federal havia desconsiderado os Programa de Participação nos Resultados (“PPR”) dos anos de 2006, 2007 e 2008 (com pagamento em 2007, 2008 e 2009, respectivamente) por entender que estariam presentes três irregularidades: ausência de pagamento de PLR a todos os trabalhadores da empresa; ausência de regras claras e objetivas quanto a forma de cálculo da PLR e ausência de metas previamente pactuadas. Sustenta que as autuações foram mantidas em primeira…
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