Processo 5018869-63.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5018869-63.2026.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001683-37.2026.4.04.7110/RS AGRAVANTE : BRUNO EIZERIK ADVOGADO(A) : BRUNO EIZERIK (OAB RS028570) AGRAVANTE : CINTIA MARA EIZERIK ADVOGADO(A) : BRUNO EIZERIK (OAB RS028570) DESPACHO/DECISÃO Relatório Bruno Eizerik e Cintia Mara Eizerik interpuseram agravo de instrumento contra decisão na execução fiscal 50016833720264047110 ( e18d1 na origem ) que rejeitou a exceção de executividade por eles oposta. Sustentaram estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereram intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos: A CDA limita-se a indicar genericamente os agravantes como “corresponsáveis”, sem individualizar a conduta imputada, a infração atribuída, eventual excesso de poderes, infração estatutária, ato doloso ou qualquer hipótese concreta autorizadora da responsabilidade pessoal prevista no art. 135, III, do CTN; O título executivo tampouco descreve atos praticados pelos agravantes, não menciona dissolução irregular, não faz referência específica aos pressupostos concretos do art. 135 do CTN e não apresenta narrativa mínima apta a justificar o redirecionamento patrimonial; a própria fundamentação legal constante da CDA não faz qualquer referência ao art. 135, III, do CTN ou a normas relativas à responsabilidade tributária pessoal de administradores; a CDA posteriormente emitida não incorporou minimamente os fundamentos concretos da responsabilidade, a descrição individualizada das condutas imputadas ou a narrativa dos supostos atos ilícitos atribuídos aos agravantes; A simples existência de procedimento administrativo prévio não supre a necessidade de regularidade formal do próprio título executivo; O Tema 108/STJ pressupõe discussão acerca da responsabilidade de sócio-gerente, existência de presunção de legitimidade da CDA e necessidade de produção probatória relativa à gestão empresarial; A executada possui natureza associativa e sem fins lucrativos, não possuindo estrutura societária empresarial típica, distribuição de lucros, participação patrimonial dos agravantes ou capital social dividido em quotas; A mera inclusão nominal dos agravantes na CDA, desacompanhada de descrição mínima das atribuições exercidas ou das condutas imputadas, inviabiliza a adequada verificação dos pressupostos legais da responsabilidade tributária pessoal; Os agravantes também suscitaram, na exceção de pré-executividade, questão relativa à competência do juízo executivo; É juridicamente impossível responsabilizar pessoa falecida antes mesmo da ocorrência dos fatos geradores. Quanto à urgência da medida liminar em recurso pretendida referiram risco concreto de bloqueios SISBAJUD sobre contas pessoais dos agravantes, de constrições patrimoniais irreversíveis e da necessidade de garantia integral do juízo para oposição de embargos . Fundamentação Assim constou na decisão agravada ( e18d1 na origem , excerto): Da ilegitimidade passiva. No caso dos autos, a análise das alegações formuladas pela parte excipiente quanto à ilegitimidade passiva apresenta-se inviável nestes autos, uma vez que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA (Tema repetitivo 108 do STJ), […] Assim, no ponto, não conheço da exceção de pré-executividade. Da incompetência territorial . Analisando o presente feito,…
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