Processo 5018871-14.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5018871-14.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO AUTOR: DAILZA LOUREIRO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: MARIA DILENE FORTALEZA MELVINO - BA71662 DIÁRIO ELETRÔNICO REU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por DAILZA LOUREIRO FERREIRA em face do PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, afirmando a parte autora, em breve síntese que, ter sido vítima de fraude em seu cartão de crédito Porto Bank Gold. Afirma que em abril de 2026 constatou lançamentos não reconhecidos descritos como "PIX PARCELADO", elevando a fatura para R$ 7.944,41, dos quais reconhece apenas R$ 1.650,64. Relata o ajuste unilateral de seu limite para R$ 22.400,00 para acomodar a fraude, destoando de seu perfil de consumo. Informa ter passado mais de 5 horas em atendimento sem sucesso. Requer a inexigibilidade dos débitos e indenização por danos morais. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). MÉRITO Sem preliminares a analisar e na presença das condições da ação e demais pressupostos processuais, passa-se ao julgamento do mérito. Inicialmente, imperioso se afirmar que no caso em apreço as partes envolvidas na demanda se amoldam às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista à presente lide. Nesse sentido, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se à verificação de falha na prestação do serviço bancário frente a transações contestadas pela consumidora e a consequente responsabilidade da instituição financeira. Em contestação, a parte requerida sustentou que as operações de PIX Parcelado foram realizadas entre 15/03/2026 e 07/04/2026, totalizando R$ 3.068,36, mediante validação de senha, biometria e acessos regulares ao aplicativo, o que demonstraria a utilização legítima das credenciais da autora. Alegou inexistirem registros de reclamação junto ao SAC, bem como que o cancelamento das transações dependeria do estabelecimento recebedor, atuando o banco apenas como intermediador do pagamento. Defendeu, ainda, a impossibilidade de estorno direto via Pix Parcelado, salvo nas hipóteses específicas do Mecanismo Especial de…
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