Processo 5018872-63.2026.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5018872-63.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Maria Betania Barbosa de SouzaRéu:Banco Daycoval S.a. DECISÃO Trata-se de análise de pedido de tutela provisória de urgência formulado em petição inicial de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito de reserva de margem consignável (rmc) c/c restituição de valores em dobro, indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA BETÂNIA BARBOSA DE SOUZA em face de BANCO DAYCOVAL S/A . A demanda principal visa à declaração de nulidade de um suposto contrato de cartão de crédito consignado, com a consequente restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua narrativa fática, a parte autora alega ser beneficiária de Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) e que, ao analisar seu extrato previdenciário, constatou a existência de descontos mensais recorrentes em favor do banco réu, sob a rubrica de "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC". Sustenta, de forma categórica, que jamais celebrou qualquer contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável com a instituição financeira ré, tampouco recebeu o plástico do cartão, autorizou os descontos ou utilizou qualquer valor a ele vinculado. Afirma que os descontos, iniciados em abril de 2022, perduram até o presente momento, totalizando 51 (cinquenta e uma) parcelas, que comprometem sua verba de natureza alimentar. Aduz que as tentativas de resolver a questão administrativamente foram infrutíferas, e que o banco se nega a apresentar o suposto contrato. Como pedidos de mérito, a parte autora requer a declaração de nulidade do contrato e a inexigibilidade do débito, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, estimados em R$ 4.857,24 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e vinte e quatro centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sede de tutela provisória de urgência , a autora pleiteia que este Juízo determine, em caráter liminar, que o banco réu se abstenha imediatamente de efetuar novos descontos em seu benefício previdenciário relativos ao contrato impugnado, sob pena de imposição de multa diária. Para instruir o pedido, a petição inicial veio acompanhada de declaração de hipossuficiência, procuração, documentos de identificação pessoal, comprovante de residência, histórico de créditos do INSS e extrato de empréstimo consignado, que demonstram a existência dos descontos questionados. Foi atribuído à causa o valor de R$ 14.857,24 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e vinte e quatro centavos). É o relatório. DECIDO. I - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita , nos termos do artigo 98 do CPC. II - Tratando-se de nítida relação de consumo, na qual o Requerente é hipossuficiente diante da supremacia de capacidade financeira, técnica e jurídica da Requerida, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte que ocupa o polo ativo da demanda. III - Para a concessão de tutela de urgência, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), não se admitindo sua concessão quando houver perigo de…
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