Processo 5018875-18.2026.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5018875-18.2026.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
26/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Autos: 5018875-18.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Antonio Vidal de SousaAdvogado(a):Nataniel da Silva Meireles (OAB: Ac004012)Réu:Banco Daycoval S.a.Advogado(a):Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: Ac004852) AUTOR : ANTONIO VIDAL DE SOUSA ADVOGADO(A) : NATANIEL DA SILVA MEIRELES (OAB AC004012) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AC004852) DECISÃO Diante do exposto: 1. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, manifestando-se especificamente: a) sobre as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelo Banco Daycoval S.A.; b) sobre a impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça; c) sobre todos os documentos juntados com a contestação, especialmente o instrumento contratual, registros de contratação digital, biometria facial, comunicações eletrônicas e comprovante de transferência/disponibilização de numerário; d) se reconhece como de sua titularidade a conta bancária indicada pela instituição financeira como destinatária do crédito decorrente da operação controvertida; e) se recebeu ou não os valores que o réu afirma terem sido disponibilizados em razão da contratação, juntando, caso os possua, os extratos bancários correspondentes ao período da operação; f) caso sustente falsidade, fraude ou ausência de autenticidade da contratação eletrônica, deverá indicar de maneira específica quais documentos, assinaturas, imagens, registros biométricos ou dados eletrônicos impugna e os respectivos fundamentos; g) por fim, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando objetivamente sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão. 2. Por ora, RESERVO a apreciação das preliminares, da prejudicial de prescrição, da impugnação à gratuidade da justiça e dos pedidos de expedição de ofício, obtenção de extratos bancários, prova pericial e demais requerimentos instrutórios para momento posterior à réplica. 3. Fica mantida, até ulterior deliberação, a decisão do evento 4, inclusive quanto à gratuidade da justiça, à inversão do ônus da prova e ao indeferimento da tutela provisória, ausente, até o momento, fato novo que justifique sua imediata modificação. 4. Apresentada a réplica, voltem os autos conclusos para análise das questões processuais pendentes e para julgamento antecipado do mérito, se o conjunto probatório se mostrar suficiente, ou, sendo necessária dilação probatória, para saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se.

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