Processo 5018876-24.2024.8.24.0036
TJSC • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Ação Civil Pública Cível Nº 5018876-24.2024.8.24.0036/SC RÉU : FERNANDO CAVIGLIA ADVOGADO(A) : SCHEILA RAQUEL SPÉZIA (OAB SC016042) RÉU : MARCOS LUAN KADES ADVOGADO(A) : SCHEILA RAQUEL SPÉZIA (OAB SC016042) DESPACHO/DECISÃO I – A matéria em discussão nos autos envolve a apuração da regularidade das edificações erigidas no imóvel objeto da Matrícula n. 5.700, notadamente a partir da legislação urbanística e ambiental. Após as movimentações processuais pertinentes, as partes foram intimadas para especificarem provas (Eventos 131). Os réus Marcos Luan Kades e Fernando Caviglia pleitearam a realização de prova oral (Evento 155) e o Município de Jaraguá do Sul referiu que, caso não se conclua pela viabilidade de julgamento antecipado, há necessidade de produção de prova pericial. II – Em análise e reanálise da questão, há necessidade de ponderar que, aparentemente, a definição da solução mais adequada para o conflito compreenderia a possibilidade de adoção de medidas de regularização, adequação ou compensação ambiental. Há informação de que as construções dos réus estão em Área de Preservação Permanente, com incidência, ao que tudo indica, de observância ao recuo previsto no Código Florestal: "Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;" A despeito disso, o Município pleiteia que os réus " regularizarem as edificações permitidas pela legislação vigente e desfaçam aquelas impossibilitadas de regularização, bem como para que realizem a reparação da área de proteção permanente (APP) degradada, mediante a elaboração e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) ", já havendo sido promovida transação para demolição de 2 (dois) ranchos (Evento 48). Não foi possível, contudo, a partir dos elementos trazidos aos autos, concluir, de maneira contundente, a respeito da possibilidade (ou da impossibilidade) de regularização das acessões cuja demolição não foi objeto de transação, inexistindo elementos técnicos a respeito da possibilidade de recuperação ambiental da área mediante Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), cumulada com a manutenção, total ou parcial, das edificações. A partir disso, considerando a possibilidade de ponderação dos princípios envolvidos e da incidência de normas que viabilizam eventual composição administrativa, há necessidade de dilação probatória. III – Diante disso, DEFINO como principais pontos controvertidos e questões de direito relevantes para o deslinde do feito: a) a localização das edificações erigidas no imóvel objeto da Matrícula n. 5.700, especialmente se inseridas, total ou parcialmente, em Área de Preservação Permanente, considerada a largura do curso d’água (Córrego Aurora) e o respectivo marco técnico de delimitação; b) a possibilidade, ou não, de regularização das construções, total ou parcial, em conformidade com normas ambientais e urbanísticas vigentes, inclusive mediante eventual enquadramento em hipóteses de regularização fundiária; c) a existência, extensão e natureza do eventual dano ambiental decorrente das construções, bem como a viabilidade de recuperação da área, mediante medidas mitigatórias ou compensatórias, inclusive a elaboração e execução de…
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