Processo 5018877-30.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5018877-30.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONTEMPORANEA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, RLG ADM JUDICIAL LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259-A, RICARDO BARROS BRUM - ES8793-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende, Contemporânea Construções e Projetos Ltda. (ID 16837240), ver reformada a decisão (ID 79932895) que, em sede de recuperação judicial, indeferiu pedido de autorização para alienação antecipada de bens móveis integrantes de seu ativo imobilizado, condicionando a matéria à deliberação da Assembleia Geral de Credores. Irresignada, a agravante sustenta, em síntese: (i) as máquinas retroescavadeiras são bens não essenciais e ociosos; (ii) a alienação imediata é necessária à geração de liquidez, ao pagamento de obrigações fiduciárias e despesas do processo e à preservação da atividade empresarial; (iii) os arts. 47 e 66 da Lei nº 11.101/2005 autorizam a venda, mediante controle judicial; (iv) a postergação da medida compromete a viabilidade do plano de recuperação. Sobreveio sentença convolando a recuperação judicial em falência (ID 96051305), cujo trânsito em julgado, em 15/06/2026, foi certificado no ID 100047164. O Ministério Público opinou pelo reconhecimento da prejudicialidade do recurso (ID 20286727). Pois bem. A declaração da perda superveniente do interesse recursal é medida que se impõe. O recurso pretende autorizar a própria agravante a alienar bens do ativo não circulante, com fundamento nos arts. 47 e 66 da Lei nº 11.101/2005, para financiar o soerguimento empresarial. A convolação em falência, porém, suprimiu essas premissas: por força do art. 103 da Lei nº 11.101/2005, a falida perde o direito de administrar e dispor de seus bens, os quais se submetem à arrecadação, avaliação e realização do ativo pela administração judicial, sob o controle do juízo falimentar (arts. 108, 139 e 140). A sentença de ID 96051305, aliás, determinou expressamente essas providências. Assim, eventual alienação somente poderá ocorrer no regime da massa falida, em benefício coletivo dos credores, e não mais por iniciativa da agravante ou para execução de plano recuperacional inexistente. A pretensão recursal tornou-se, portanto, juridicamente insustentável e desprovida de utilidade, consoante entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. [...] II - A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. [...] V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1712508/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 22/05/2019) Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no inciso III do art. 932 do CPC, não conheço do recurso, por prejudicado. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 22 de julho de 2026. Desembargador Substituto Rodrigo Ferreira Miranda R e l a t o r
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