Processo 5018877-36.2024.8.13.0223

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5018877-36.2024.8.13.0223
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Divinópolis
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO: 5018877-36.2024.8.13.0223 AUTOR: KESSIA FLORENTINO FERREIRA MEDEIROS CPF: XXX.XXX.XXX-XX AUTOR: MATHEUS FERREIRA MEDEIROS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por KESSIA FLORENTINO FERREIRA MEDEIROS e MATHEUS FERREIRA MEDEIROS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. Dispensado o RELATÓRIO, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995. As partes não celebraram acordo na audiência de conciliação realizada, oportunidade em que informaram que não possuem outras provas a produzir, bem como pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Foi apresentada contestação, devidamente impugnada. RESUMO DA LIDE Alegam os autores que adquiriram da ré bilhetes de passagens aéreas para o trecho compreendido entre Belo Horizonte/MG e Porto Alegre/RS, com conexão em São Paulo/SP, para o dia 15.07.2023. Afirmam que foram informados sobre o cancelamento do voo AZU 2636, porém, sustentam que o referido voo decolou normalmente sem transportá-los, caracterizando preterição. Dizem que em decorrência da falha, foram reacomodados em voo da companhia GOL, chegando ao destino final com aproximadamente 7 (sete) horas de atraso, o que ocasionou a perda do serviço de transfer terrestre para a cidade de Gramado. Pleiteiam indenização por danos morais no valor de R$ 14.200,00 para cada autor. Em sede de contestação, a ré sustenta que o atraso ocorreu devido à necessidade de manutenção não programada na aeronave, o que configuraria caso fortuito ou força maior. Afirma que não praticou ilícito, na medida em que prestou toda a assistência cabível aos autores. Tece outras considerações defensivas e pugna pela improcedência dos pedidos. Eis o resumo do necessário. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe destacar que este processo não se enquadra na ordem de suspensão dos processos relativos a danos morais por cancelamento/atraso de voo (Tema 1.417 da repercussão geral do STF), uma vez que a defesa alega que a ocorrência reclamada pela parte autora decorreu de necessidade de manutenção não programada da aeronave. Restou decidido nos embargos declaratórios aviados no RE 1.560.244-RJ do Supremo Tribunal Federal, relativamente ao Tema 1.417 da repercussão geral, que a suspensão dos processos fica condicionada à alegação defensiva de caso fortuito ou força maior com a ocorrência de 1 (um) ou mais dos eventos citados no § 3º do art. 256 da Lei n. 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), incluído pela Lei n. 14.034/2020. No caso presente, a necessidade de manutenção não programada da aeronave não está elencada entre os eventos citados no § 3º do art. 256 da Lei n. 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), incluído pela Lei n. 14.034/2020. Portanto, não é o caso de suspensão deste processo. Induvidosa a relação de consumo estabelecida entre as partes, devendo as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) serem aplicadas ao caso em tela. Em casos como o dos autos, em que o consumidor reclama indenização por dano moral decorrente de defeito relativo à prestação de serviços, incumbe-lhe fazer a prova da existência conjunta dos seguintes requisitos: a)…

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