Processo 5018879-42.2025.8.24.0036
TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5018879-42.2025.8.24.0036/SC AUTOR : CLAUDIA REGINA CAGLIONI MURARA MAHFUD ADVOGADO(A) : BRUNA KARINA POSTAI (OAB SC051963) DESPACHO/DECISÃO I – CLAUDIA REGINA CAGLIONI MURARA MAHFUD ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela em face do ESTADO DE SANTA CATARINA e do MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL por meio da qual, após a emenda do Evento 31, objetiva a concessão de (i) Suplemento alimentar (polivitamínico e polimineral - Materna ou Quelatus Bari); e (ii) Medicamentos não incorporados: a) dapagliflozina + metformina; b) colecalciferol; c) rosuvastatina; d) sacubitril valsartana; e) cianocobalamina + cloridrato de piridoxina + nitrato de tiamina; e f) insulina degludeca + liraglutida, em razão dos diagnósticos de " Diabetes Mellitus com comorbidades graves, bem como Retinopatia Diabética, Nefropatia Diabética, Hipertensão Arterial Sistêmica, Dislipidemia, Histórico de Infarto Agudo do Miocárdio, Insuficiência Cardíaca, Arritmia Cardíaca, Hipotireoidismo, Espondilite Anquilosante " e por não possuir condições financeiras para arcar com o custo do tratamento. Na decisão do Evento 33 foi postergada a análise da tutela de urgência e solicitada a elaboração de nota técnica pelo NATJUS/SC (Telessaúde RS/UFRGS) e de estudo social pela equipe forense, os quais foram juntados, respectivamente, nos Eventos 44 a 51 e 64. Decido. II – De acordo com o Código de Processo Civil, as tutelas provisórias dividem-se em tutelas de urgência e de aparência, as quais podem configurar pedidos de antecipação dos efeitos da tutela ou de concessão de tutela cautelar. Segundo esclarecimentos de Teresa Arruda Alvim Wambier [et al], “ A tutela de urgência está precipuamente voltada a afastar o periculum in mora, serve, portanto, para evitar um prejuízo grave ou irreparável enquanto dura o processo (agravamento do dano ou a frustração integral da provável decisão favorável), ao passo que a tutela de evidência baseia-se exclusivamente no alto grau de probabilidade do direito invocado, concedendo, desde já, aquilo que muito provavelmente virá ao final ” ( Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil : artigo por artigo. 1ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 487). No caso em apreço, a parte autora objetiva que os réus sejam compelidos à concessão de (i) Suplemento alimentar (polivitamínico e polimineral - Materna ou Quelatus Bari); e (ii) Medicamentos não incorporados: a) dapagliflozina + metformina; b) colecalciferol; c) rosuvastatina; d) sacubitril valsartana; e) cianocobalamina + cloridrato de piridoxina + nitrato de tiamina; e f) insulina degludeca + liraglutida. Trata-se, portanto, de pedido de concessão de tutela de urgência, na espécie tutela antecipada, a qual será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni juris ) e o perigo de dano ( periculum in mora ), conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil. Conforme já pontuado na decisão do Evento 13, salvo pelo item " Materna ou Quelatus Bari ", qualificado como suplemento, as demais tecnologias descritas acima (itens "a" a "f") são classificadas como medicamentos e, nos termos do item 2.1 do Tema 1234, devem ser classificados como " medicamentos não incorporados ". Ainda que o suplemento não seja classificado como medicamento, a fim de uniformizar os critérios para dispensação, notadamente diante do teor da nota técnica do Evento 46, entendo…
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