Processo 5018880-12.2024.8.13.0701
TJMG • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5018880-12.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ADRIANA CRISTINA MARCAL FRANCO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ANDRE LUIZ CORDEIRO NOMINATO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ADRIANA CRISTINA MARÇAL FRANCO em desfavor de ANDRÉ LUIZ CORDEIRO NOMINATO, todos qualificados, sob o argumento de que no dia 02 de março de 2024, por volta das nove horas da manhã, enquanto voltava para casa, conduzindo seu veículo GM Tracker, em via de acesso público, no bairro São Benedito, Uberaba/MG, mais precisamente na Rua Tenente Joaquim Rosa, sentido centro/bairro, ao passar pelo cruzamento com a Rua Campo Formoso, foi surpreendida com uma colisão na lateral esquerda de seu veículo, próximo da porta do motorista. Relatou que o réu trafegava com seu veículo Ford Jeep pela Rua Campo Formoso, quando ao se aproximar do cruzamento com a Rua Tenente Joaquim Rosa, não respeitou a sinalização de pare, existente na via pela qual trafegava, colidindo com o veículo da parte autora. Relatou que no local do fato, o réu informou que não dispunha de dinheiro, no momento, para arcar com a reparação do veículo, restando acordado que ela, por sua vez, acionaria o seguro e o réu pagaria pela franquia do sinistro. Disse que os veículos foram liberados para os seus respectivos condutores, de modo que o veículo do réu, saiu normalmente do local, enquanto o veículo GM Tracker, da autora precisou ser guinchado e encaminhado diretamente para a oficina, tendo sido comprometida toda a caixa de direção dianteira do veículo, com danos que ultrapassam a monta de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Relatou que ainda no local do acidente acionou o seguro e compareceu à Localiza para retirada de carro reserva. Narrou que decorreu longos 04 meses para retirar o veículo reparado, todavia o requerido se recusou a arcar com o valor da franquia do seguro. Assim, diante do ato ilícito da parte ré, requereu a indenização por danos materiais dos seguintes valores: a) a título de franquia do seguro veicular o montante de R$ 5.962,00 (cinco mil novecentos e sessenta e dois reais); b) a título de despesas extras de oficina o montante de R$ 190,00 (cento e noventa reais); c) a título de locação de veículo para o período compreendido entre os dias 18/03/2024 e 01/04/2024, o montante de R$ 2.946,94 (dois mil novecentos e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos); d) a título de locação de veículo para o período compreendido entre os dias 02/04/2024 e 30/04/2024, o montante de R$ 4.304,50 (quatro mil trezentos e quatro reais e cinquenta centavos); e) a título de locação de veículo para o período compreendido entre os dias 02/05/2024 e 31/05/2024, o montante de R$ 4.304,50 (quatro mil trezentos e quatro reais e cinquenta centavos); f) a título de locação de veículo para o período compreendido entre os dias 01/06/2024 e 10/06/2024, o montante de R$ 1.552,11 (mil quinhentos e cinquenta e dois reais e onze centavos). Pugnou pela indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). A inicial vem acompanhada de documentos (ID XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX). Não concedida a gratuidade da justiça (ID XXX.XXX.XXX-XX).…
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