Processo 5018883-78.2024.4.03.6100

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5018883-78.2024.4.03.6100
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 12 - Des. Fed. Wilson Zauhy
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5018883-78.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: ANTONIO CARLOS PELA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: DANIEL BERSELLI MARINHO - SP172734-A, GUSTAVO BATEMAN PELA - SP207054-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO), ANTONIO CARLOS PELA Advogados do(a) APELADO: DANIEL BERSELLI MARINHO - SP172734-A, GUSTAVO BATEMAN PELA - SP207054-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Relatório Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal Cível de São Paulo, o qual julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para reconhecer o direito do impetrante à isenção do Imposto de Renda retido na fonte com relação aos pagamentos de proventos de aposentadoria a partir da distribuição da ação. Em consequência, o magistrado julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com amparo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. A sentença declarou incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09, determinou o reembolso das custas pela União Federal e submeteu a decisão ao reexame necessário. A sentença (id 339319201) fundamentou sua decisão na comprovação de que o impetrante é portador de neoplasia maligna de próstata (CID10-C61) desde 2014, tendo inclusive apresentado metástase em 2018. O juízo aplicou o disposto no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, que prevê a isenção tributária para portadores de doenças graves. Baseou-se ainda na Súmula 598 do STJ, que dispensa o laudo médico oficial quando a moléstia for demonstrada por outros meios, e na Súmula 627 do STJ, que estabelece a desnecessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade para o gozo do benefício fiscal. Inconformado, o INSS apelou primeiro (id 339319207), sustentando sua ilegitimidade passiva ad causam. Alegou que a autarquia é mera responsável tributária pela retenção do imposto, enquanto a União é o sujeito ativo da relação jurídica tributária, sendo a única competente para instituir o tributo e conceder isenções. Argumentou que não pode ser responsabilizado pela repetição de valores que foram repassados ao erário federal, pautando-se na condição de substituto tributário. Por fim, requereu sua exclusão do polo passivo da lide. Por sua vez, a parte autora também apelou (id 339319216), buscando a reforma parcial da sentença para que seja reconhecido o direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente retidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Argumenta que o mandado de segurança é via adequada para a declaração do direito à compensação tributária, conforme a Súmula 213 do STJ. Sustenta que a pretensão não viola as Súmulas 269 e 271 do STF, pois busca apenas a declaração da compensabilidade dos créditos pretéritos (observada a prescrição quinquenal) para posterior execução na esfera administrativa ou judicial própria. A União Federal, em suas contrarrazões (id 339319221), manifestou-se pela manutenção integral da sentença recorrida, defendendo que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, conforme as Súmulas 269…

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