Processo 5018886-48.2026.8.24.0020

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5018886-48.2026.8.24.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5018886-48.2026.8.24.0020/SC AUTOR : BEL EXPORT HIDRODINAMICA INDUSTRIA DE BOMBAS HIDRAULICAS LTDA ADVOGADO(A) : LETICIA FELISBINO (OAB SC066693) ADVOGADO(A) : EDIRLENE REGINALDO DE FREITAS (OAB SC009955) DESPACHO/DECISÃO Embora, como regra, o CPC preveja como primeiro ato a realização de audiência conciliatória, não é ela obrigatória. Afinal, não há sentido em ocupar-se a pauta de audiências com processos nos quais a composição é improvável aos olhos do juiz e/ou das partes, prejudicando-se assim a celeridade processual pelo inevitável preenchimento da pauta disponível. Além disso, nada obsta que as partes conciliem extrajudicialmente ou mesmo que, em um segundo momento, se designe audiência conciliatória no curso do processo, seja porque apresentada alguma proposta razoável por uma das partes, seja por assim recomendarem as particularidades do caso. E, no caso em exame, a verdade é que a probabilidade de composição é muito baixa, razão pela qual dispenso a realização da  audiência de mediação/conciliação. Sendo assim,  CITE-SE  a parte ré por  meio eletrônico  ou, se isso não for possível,  pelos Correios , por carta registrada com aviso de recebimento, para, querendo, apresentar resposta, observando-se, quanto ao prazo os arts. 231 e 335, III, do CPC, sob pena de revelia. Algumas determinações relativas às providências necessárias para realização da citação: a) Em não sendo a parte ré localizada,  FICA DESDE JÁ AUTORIZADA A REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE ENDEREÇO PELOS SISTEMAS DISPONÍVEIS  para acesso eletrônico pelo chefe de cartório (CAMP, SISBAJUD, PREVJUD, etc...), bem como a requisição de informações à Polícia Federal (se pessoa física, para verificar se está dentro do país), com tentativa de citação nos endereços encontrados. b) Serve a presente decisão como  ALVARÁ JUDICIAL  em favor da parte demandante (representado por seus procuradores) para obtenção de informações acerca do endereço da parte demandada diretamente nas  empresas de internet como Contato, Sul line, Exa Internet, Claro NET, Vivo Fibra, Engeplus ;  empresas de telefonia como CLARO, TIM, VIVO, Brasil Telecom/OI ; e  empresas privadas como Ifood, Uber, Uber Eats, Rappi, 99Taxi, Netflix, Amazon, Globo Play . Fica deferida a tentativa de citação em outros endereços fornecidos pela parte autora; c) Se a tentativa de citação ocorrer por AR e este retornar inexitoso por ‘não procurado’, ‘ausente’ ou ‘recusado’, ou se a parte ré tenha domicílio em local sem número residencial ou o CITANDO FOR INCAPAZ (CPC, art. 247, II) ou, ainda, por qualquer outra razão não for possível a citação pelo correio, deverá ser feita tentativa  POR MANDADO  antes de realização de diligência em outro endereço, observando o disposto no art. 250 do CPC e eventual necessidade de recolhimento das diligências do Oficial de Justiça. Deverá, ainda, constar no mandado a autorização do art. 212, § 2º, do CPC; d) Apresentado endereço para citação fora da Comarca, porém dentro do Estado, cite-se via Central Compartilhada. Caso o endereço para citação pertença a outro Estado da federação, fica autorizada a expedição de CARTA PRECATÓRIA ; e) Fica autorizada a tentativa de  CITAÇÃO POR WHATSAPP ,  com base na circular 222 da CGJ, independente do recolhimento de diligências (CM SEI n. 0033720-21.2020.8.24.710). f) Fica desde já autorizada a  CITAÇÃO POR HORA CERTA , caso o Oficial de Justiça suspeite da ocultação da parte contrária para não receber a citação e deverá ser…

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