Processo 5018888-52.2025.8.24.0020
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Nº 5018888-52.2025.8.24.0020/SC APELANTE : JOSE CARLOS LINO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENATA FOGACA DE SOUZA (OAB SC039297) ADVOGADO(A) : LUCAS PIZONI GREGORIO (OAB SC039551) DESPACHO/DECISÃO José Carlos Lino ajuizou "ação de concessão de benefício previdenciário" contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença ( evento 62, SENT1 ): Cuida-se de Ação Acidentária movida por JOSE CARLOS LINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos, aduzindo que sofreu um acidente de trabalho em 04/01/2013, resultando em "seu 5º dedo da mão esquerda esmagado". Afirmou ter recebido o benefício de auxílio-doença NB 600.362.243-5, cessado em 04/04/2013. Sustentou que ficou com sequelas que reduzem sua capacidade laborativa, motivo pelo qual faz jus ao benefício de auxílio-acidente. Requereu a procedência do pedido e juntou documentos (evento 1). Citado, o INSS apresentou contestação alegando preliminarmente a falta de interesse processual e, no mérito, rechaçando a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício. Requereu a improcedência do pedido (evento 11). Sobreveio réplica (evento 16) Foi rejeitada a preliminar e designada perícia médica (evento 18). O laudo foi juntado aos autos (evento 33), seguido de manifestação das partes (eventos 40 e 42). Laudo complementar (evento 47). Nova manifestação das partes (eventos 58 e 59). É o relatório. Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos adjacentes ( evento 62, SENT1 ): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOSE CARLOS LINO na ação acidentária movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de restituição dos honorários periciais antecipados pelo INSS (Tema 1044 do STJ). Sem custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. P. R. I. Transitada em julgado e mantida a decisão, arquive-se. Irresignado, o autor recorreu. Em suma, requereu ( evento 69, APELAÇÃO1 ): a) o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar a sentença de primeiro grau e condenar a recorrida à concessão e implementação do benefício auxílio-acidente, desde a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária na modalidade acidentária – B91 (NB 600.362.243-5), tendo cessado em 04/04/2013 (respeitando a prescrição quinquenal) com o devido pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas e acrescidas dos juros legais e moratórios até a data do efetivo pagamento, conforme petição inicial, bem como custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. b) a condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Sem contrarrazões, os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça. Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, porque, nos termos do Enunciado n. 18 ( Procuradoria de Justiça Cível ), dispensa-se a atuação "nas ações previdenciárias/acidentárias, por versar o litígio sobre direitos disponíveis e por falta de previsão na legislação de regência, é desnecessária a intervenção do Ministério Público, salvo outras hipóteses expressamente previstas em lei". É a síntese do essencial. Legiferado por insígnia constitucional (art. 194 da CF/88), o direito previdenciário, ao desaguar em…
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