Processo 5018888-66.2025.4.03.6100
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018888-66.2025.4.03.6100 AUTOR: NELSON KARDEL REPRESENTANTE: NELSON LUIZ KARDEL ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA APARECIDA SOUSA PEREIRA - SP420139 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: NELSON LUIZ KARDEL REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Id 595656750: Trata-se de embargos de declaração opostos por NELSON KARDEL em face da sentença de Id 590279919, que julgou improcedente o pedido para reconhecimento da isenção do imposto de renda sob o fundamento de ser portador de paralisia irreversível e incapacitante. Requer o embargante, em síntese, 1) que seja esclarecido o motivo pelo qual a conclusão do perito judicial acerca da existência de paralisia irreversível e incapacitante foi afastada, apesar de expressamente reconhecida no laudo pericial; 2) seja esclarecido o fundamento jurídico e técnico para adoção do critério de origem exclusivamente neurológica da paralisia, considerando que tal questão não integrou o objeto da prova pericial; 3) seja reconhecida a distinção entre o precedente utilizado na sentença e a situação concreta dos autos. É o relatório. Conheço dos embargos de declaração opostos, eis que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais, a teor do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, "caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil". O Código de Processo Civil, por sua vez, em seu art. 1.022 dispõe que "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". No caso em comento, não se verifica nenhuma das hipóteses legais justificadoras da oposição dos embargos declaratórios. Constou expressamente da sentença proferida o seguinte: “(...) Embora a prova técnica tenha concluído que a parte autora padece de patologia arrolada no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/98, qual seja, paralisa irreversível e incapacitante, com diagnóstico em 24/01/2008, a ausência de limitação de natureza ortopédica não pode ser confundida com paralisia. A jurisprudência já analisou a possibilidade de equiparação entre a amputação de membros e a paralisia irreversível e incapacitante. Acerca do tema, destaco a explicação contida no RecInoCiv 50956220820234036301, assim ementado: Ementa Tributário . Imposto de renda da pessoa física. Isenção sobre proventos de aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa com deficiência. Artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 . Portadora de malformação congênita por Talidomida. Amputação bilateral de membros inferiores. Inexistência de paralisia irreversível e incapacitante sob o conceito técnico-científico. Manutenção da atividade laboral intelectual em regime de teletrabalho . Distinção entre a isenção da Lei 7.070/1982 e os requisitos da Lei 7.713/1988. A parte autora pleiteia a isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social (NB 42/168 .509.627-9). Alega ser portadora de condição equiparada à paralisia irreversível e incapacitante em razão de amputação congênita bilateral (CID Q72.2) . A…
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