Processo 5018889-35.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5018889-35.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5018889-35.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO VITOR BRUM XAVIER FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO DECISÃO / MANDADO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR proposta por JOÃO VITOR BRUM XAVIER FERREIRA em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO (IDCAP), conforme petição inicial de id nº 96196928 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) inscreveu-se no concurso público para o cargo de Agente Socioeducativo do IASES, regido pelo Edital nº 001/2025; (b) logrou aprovação na prova objetiva com 98,00 pontos, classificando-se para a fase de redação; (c) todavia, necessita da revisão de quatro questões objetivas (01, 06, 43 e 67) para alcançar classificação dentro das vagas imediatas; (d) sustenta que a questão 01 apresenta erro material ortográfico grosseiro quanto à palavra "manda-chuva"; (e) afirma que a questão 06 impõe regência verbal controvertida sem base em gramática de referência no edital; (f) argumenta que as questões 43 e 67 exigem conhecimento da Lei nº 8.429/1992, a qual não constaria do conteúdo programático oficial; (g) defende a possibilidade de intervenção judicial em casos de flagrante ilegalidade e descompasso com o edital, conforme o Tema 485 do STF. Em razão disso, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para garantir a possibilidade de o requerente participar da próxima etapa do certame, com a suspensão das questões de nº 01, 06, 43 e 67, bem como para que a ré, no prazo de 2 dias úteis, sob pena de multa diária, efetue o recálculo da nota do requerente, atribuindo a pontuação referente às questões impugnadas, assegurando-lhe o prosseguimento nas demais etapas do concurso, inclusive curso de formação, posse e nomeação. Os autos vieram conclusos, passo a decidir. A partida, recebo a inicial com base no artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista que encontram-se preenchidos os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar do pedido. Considerando que, na forma do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, que somente é afastada quando existentes elementos que evidenciem a falta dos requisitos para a concessão da gratuidade, defiro de forma parcial o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, na forma do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil. O deferimento da gratuidade da justiça não abarcará eventuais custas e honorários para a produção de prova pericial, acaso requerida pelo beneficiário da gratuidade, oportunidade em que deverá ser comprovada a situação de hipossuficiência econômica e a impossibilidade real de arcar com os honorários periciais. Ressalta-se, inclusive, que em diversas nomeações os experts vêm recusando o encargo pelo baixo valor dos honorários periciais pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ. Pois bem. A concessão da tutela provisória de urgência é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da…

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