Processo 5018889-71.2016.8.13.0145
TJMG • Monitória
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5018889-71.2016.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 RÉU: AMX GRAFICA E EDITORA LTDA - ME CPF: 10.323.717/0001-28 e outros S E N T E N Ç A Vistos etc. BANCO DO BRASIL S/A, qualificado nos autos, ajuizou a presente “AÇÃO PELO PROCEDIMENTO MONITÓRIO” em face AMX GRÁFICA E EDITORA LTDA – ME, ROSILENE DA SILVA BASTOS DOS REIS, JEFFERSON MARQUES DOS REIS E JÉSSICA MARQUES DO REIS, também nos autos identificados. Alegou o Autor, em síntese, ser credor dos Réus no valor de R$197.988,21 (cento e noventa e sete mil, novecentos e oitenta e oito reais e vinte e um centavos), relativo a Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES. Desse modo, pugnou pela condenação dos Réus ao pagamento do débito e pela conversão em título executivo judicial. Citados, os Réus apresentaram embargos monitórios ID 55524114. Suscitaram preliminares de vício na representação, inépcia da inicial e coisa julgada quanto à Ré JÉSSICA. No mérito, bateram pela improcedência dos pedidos argumentando que não há previsão de juros compostos na operação, asseverando, ainda, que a responsabilidade dos fiadores deve ser afastada em virtude da realização de negócio jurídico posterior à proposta inicial. Impugnação no ID 57239303. Em especificação de provas, o Autor pugnou pelo julgamento antecipado, enquanto os Réus requereram a produção de prova pericial. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada no ID 3282446440. Preliminar de vício na representação rejeitada no ID 4466098001. Laudo pericial no ID XXX.XXX.XXX-XX. Memoriais nos ID’s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Relatório no que interessa. D E C I D O. Acolho a preliminar de coisa julgada com relação à Ré JÉSSICA. Compulsando os autos, verifica-se que a Ré ajuizou previamente ação de inexistência de débito em face do autor, tendo por objeto o mesmo contrato ora em discussão. Naquela demanda, sobreveio sentença de procedência transitada em julgado, a qual declarou a inexigibilidade da referida obrigação. Portanto, diante da declaração judicial definitiva de inexistência do débito, inviável a inclusão da Ré no polo passivo desta demanda, sob pena de nítida afronta à coisa julgada material. Dessa forma, resta afastada a legitimidade da Ré JÉSSICA para figurar no polo passivo da presente demanda, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva nos termos do art. 485, VI do CPC, condenando o Autor ao pagamento de custas e demais despesas processuais. Diante do exposto, a ação prosseguirá apenas com relação aos demais Réus. Passo à apreciação da questão de fundo. Cuida-se de ação monitória em razão de débitos decorrentes de Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES. Pois bem. Conforme dispõe o art. 700 do CPC, a ação monitória poderá ser ajuizada “por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”. Ou seja, o referido artigo é claro ao delimitar a necessidade de prova escrita para que seja reconhecida a existência da dívida. Nesse sentido, verifico que o Autor atende aos requisitos do artigo supramencionado, apresentando o contrato, assim como a planilha de evolução do débito devidamente detalhada, conferindo liquidez e certeza ao…
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