Processo 5018890-29.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5018890-29.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Júlio Cesar Costa de Oliveira
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018890-29.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A AGRAVADO: K. L. S. S. e outros RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE BOLETOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E DO CONTRATO. DEPENDENTE MENOR EM CONDIÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE. RISCO DE INTERRUPÇÃO DO SUPORTE MULTIDISCIPLINAR. MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência incidental para determinar a suspensão da exigibilidade de boletos bancários, garantindo a manutenção do plano de saúde das agravadas independentemente de pagamento imediato, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. 2. A operadora agravante alega que o falecido titular era beneficiário não contributário, rechaça o enriquecimento sem causa pela manutenção da cobertura sem pagamentos, defende a legalidade das cobranças e aponta o excesso do valor da multa diária. II. Questão em Discussão 3. A controvérsia restringe-se exclusivamente a analisar a possibilidade e a legalidade da cobrança de mensalidades (no valor de R$ 6.191,76) como condição para o restabelecimento do plano de saúde das beneficiárias, bem como a adequação do valor fixado para as astreintes. III. Razões de Decidir 4. A obrigação principal de restabelecer o vínculo já foi decidida anteriormente e não foi objeto de recurso, operando-se a preclusão, razão pela qual afasta-se a discussão atinente ao caráter não contributário do titular falecido perante a determinação de reativação do plano. 5. Embora a cobrança da contraprestação pelos dependentes seja possível, a operadora limitou-se a juntar boletos sem demonstrar o fundamento fático e contratual dos valores exigidos, omitindo a apresentação do contrato, da apólice ou de memorial descritivo detalhando a composição do preço. Tal inércia e falta de transparência justificam a suspensão da exigibilidade dos pagamentos imposta pelo juízo de piso. 6. Há evidente perigo na demora, tendo em vista que uma das agravadas é criança em condição de hipervulnerabilidade (portadora de microcefalia, epilepsia de difícil controle, paralisia cerebral quadriplégica espástica e TEA), de modo que qualquer obstáculo à cobertura assistencial implicaria risco iminente de retrocesso terapêutico e ameaça à sua sobrevivência. Ademais, o valor da multa diária (R$ 2.000,00) mostra-se adequado para compelir empresa de grande porte ao cumprimento de ordem que resguarda o direito à vida e à saúde. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso conhecido e desprovido. 8. Tese de julgamento: “A suspensão da exigibilidade de cobranças em plano de saúde é medida cabível ante a falta de transparência da operadora quanto à composição dos valores exigidos, especialmente quando a imposição dos pagamentos puder inviabilizar a assistência médica de dependente hipervulnerável e ensejar risco iminente à sua vida.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 30 e 31; RN nº 488/2022 da ANS. Jurisprudência relevante citada: Súmula Normativa nº 13/2010 da ANS. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO…

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