Processo 5018890-84.2026.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5018890-84.2026.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5018890-84.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Jose Marcelo de MouraAdvogado(a):Carlos Vinícius Lopes Lamas (OAB: Ac001658)Autor:Jose Marcelo de MouraAdvogado(a):Carlos Vinícius Lopes Lamas (OAB: Ac001658)Autor:Jose Marcelo de Moura LtdaAdvogado(a):Carlos Vinícius Lopes Lamas (OAB: Ac001658)Réu:Banco Bradesco S.a.   DECISÃO Trata-se de Ação pelo rito comum proposta por JOSE MARCELO DE MOURA e JOSE MARCELO DE MOURA LTDA em face de BANCO BRADESCO S.A.. No que diz respeito à Assistência Judiciária Gratuita (AJG), apesar de constar nos autos pedido na petição inicial e declaração expressa de hipossuficiência, não há nos autos documentos que comprovem a hipossuficiência alegada. Além disso, no que se refere à Assistência Judiciária Gratuita, o seu deferimento deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acaba prejudicando àqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal. Consigno que a mera declaração de hipossuficiência, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício e o juiz não está adstrito ao conteúdo declarado, podendo se ater a outros aspectos constantes dos autos (ou até mesmo fora deles), para avaliar a situação da parte, dada a presunção juris tantum que caracteriza a referida declaração (art. 99, § 3º, CPC). Isto posto, INTIME-SE as partes Autoras para emendarem a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias: procederem a juntada de: a) balancete de sua situação atual; b) declaração de bens móveis e imóveis (com emissão não superior a 30 dias); c) extratos de todas as contas bancárias da autora (dos últimos 03 meses); d) certidão narrativa realizada pelo administrador judicial sobre a situação financeira atual do autor (se for o caso de recuperação judicial) para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas, quanto à pessoa jurídica; bem como, quanto à pessoa física, proceder a juntada de comprovante de renda da parte autora; de extratos bancários de todas as instituições bancárias que possui contas dos últimos três meses, outro demonstrativo de renda e outros documentos que julgar convenientes para demonstrar a hipossuficiência e consequente impossibilidade de arcarem com as custas, acaso pretendam a concessão do benefício da gratuidade judiciária, cujo pedido deverá constar dos autos, bem como, no mesmo prazo, proceder com o recolhimento das custas, processuais, nos termos da Lei de Custas, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (art. 321, parágrafo único, CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação do pedido inicial, seja para sentença de indeferimento.

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