Processo 5018894-03.2024.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018894-03.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A. AGRAVADO: MARIANA DE MELLO SARMENTO e outros RELATOR(A):FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA OMISSÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL POR CARTA COM AR. ART. 513, §4º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em agravo de instrumento contra acórdão que conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, sob a alegação de omissão quanto à tese de nulidade dos atos praticados no cumprimento de sentença, em razão da ausência de publicação do despacho que determinou a intimação para pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorre em omissão por não ter enfrentado a alegação de nulidade processual decorrente da ausência de publicação do despacho de intimação para pagamento, à luz do art. 272 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a tese de nulidade ao reconhecer a validade da intimação pessoal realizada por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, §4º, do CPC. 5. A efetiva ciência da parte executada, comprovada pelo recebimento da correspondência, afasta a alegação de nulidade, porquanto o ato processual atinge sua finalidade sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 6. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando enfrentar os pontos essenciais à solução da controvérsia. 7. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito ou para manifestação de inconformismo com a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão aprecia a validade e a eficácia da intimação realizada, ainda que ausente publicação eletrônica do despacho, desde que comprovada a ciência da parte e inexistente prejuízo processual. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272 e 513, §4º. Jurisprudência relevante citada: Não há. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Composição de julgamento: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar…
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