Processo 5018896-23.2023.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5018896-23.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: DENILSON JOSE DOS REIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.581.638/0001-30 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reexame contratual com pedido de repactuação de dívida proposta por Denilson José dos Reis em face das instituições financeiras Banco Panamericano S/A, Banco C6 S.A., Banco J. Safra S.A., Banco Bradesco Financiamentos S.A., Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, Banco Daycoval S/A e Banco Mercantil do Brasil S/A, fundamentada nas disposições da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Em sua petição inicial de ID 9789046190, o autor relatou ser aposentado e enfrentar uma situação de grave crise financeira decorrente da contratação de múltiplas operações de crédito ao consumo. Segundo a narrativa inicial, o autor possui oito empréstimos e dois cartões de crédito com descontos diretos em seu benefício previdenciário e conta bancária. Alegou que sua renda líquida mensal é de R$ 1.302,00, enquanto o somatório das parcelas devidas atinge o montante de R$ 560,30, o que representa um comprometimento de aproximadamente 64,19% de seus rendimentos líquidos. Sustentou que tal cenário inviabiliza o custeio de despesas básicas de subsistência, como alimentação, moradia e medicamentos, caracterizando violação direta ao seu mínimo existencial. Assim, requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos a 30% de sua renda e a suspensão da exigibilidade dos contratos até a audiência de conciliação. A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX deferiu os benefícios da gratuidade à parte autora, porém indeferiu a concessão da tutela de urgência pleiteada. As instituições financeiras apresentaram suas peças de defesa. O Banco Mercantil do Brasil S.A. (ID XXX.XXX.XXX-XX) arguiu preliminares de impugnação à justiça gratuita e inépcia da inicial, defendendo, no mérito, a legalidade dos descontos e a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado. O Banco Pan S.A. (ID XXX.XXX.XXX-XX) sustentou a falta de interesse de agir e a validade do ato jurídico perfeito, alegando que o autor não apresentou plano de pagamento detalhado. O Banco C6 Consignado S.A. (ID XXX.XXX.XXX-XX) suscitou a ausência de requisitos para a repactuação e a inaplicabilidade da lei de superendividamento aos contratos consignados. Por sua vez, o Banco Daycoval S.A. (ID XXX.XXX.XXX-XX) arguiu sua ilegitimidade passiva e a impossibilidade jurídica do pedido, invocando a exclusão das dívidas de consignado da aferição do superendividamento, conforme o Decreto nº 11.150/2022. A Facta Financeira S.A. (ID XXX.XXX.XXX-XX) apontou a inépcia da inicial por ausência de plano de repactuação e alegou má-fé do autor nas contratações. O Banco J. Safra S.A. (ID XXX.XXX.XXX-XX) e o Banco Bradesco Financiamentos S.A. (ID XXX.XXX.XXX-XX) também defenderam a legalidade das cláusulas e a autonomia da vontade. A audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor foi realizada em 05 de dezembro de 2024 perante o CEJUSC. Conforme o termo de audiência de ID XXX.XXX.XXX-XX, a tentativa de celebração de acordo global para a repactuação voluntária das…
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