Processo 5018898-61.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5018898-61.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5018898-61.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LILIANE CHAGAS SANTOS NOVAES, RAFAEL MEYRELLES NOVAES REQUERIDO: FABRICIO MOURA BLUNCK DE MORAES Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO CRUZ PEREIRA - ES8242 Requerido(s): Nome: FABRICIO MOURA BLUNCK DE MORAES Endereço: Rodovia do Sol, 2950, - lado ímpar, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-023 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO Vistos, etc. Inicialmente, verifico que o AR de citação do requerido juntado no ID nº 97780527 foi firmado por terceira pessoa estranha à lide, de modo que o local, ao que tudo indica, também não se trata de condomínio edilício, capaz de atrair a regra prevista no art. 248, §4º do CPC, razão pela qual indefiro o pedido de aplicação dos efeitos da revelia. Prosseguindo, e tendo em vista os Princípios Norteadores do Microssistema dos Juizados Especiais, especialmente a Celeridade, Economia Processual e Efetividade da prestação jurisdicional, entendo dispensável a designação de nova audiência conciliatória. Além disso, considerando que o acordo pode ser formalizado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, e com base nos Princípios já citados, na forma do art. 2º da Lei Federal nº 9.099/95, consigno que a parte requerida poderá apresentar proposta de acordo na própria peça de Contestação, se for o caso. Sendo assim, CITE-SE o requerido, através de mandado, para, querendo/podendo, apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia. Por fim, após a triangularização processual, INTIMEM-SE as partes para que informem se pretendem produzir outras provas, em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, com a especificação da pertinência, devendo a parte requerente, no mesmo período, manifestar-se sobre eventuais preliminares arguidas em Contestação. Tudo cumprido, que os autos retornem conclusos para os devidos fins. Cite-se. Intime-se. Diligencie-se, servindo a presente de mandado. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO para distribuição à(o) I. Oficial(a) de Justiça que couber por distribuição. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo. Documentos associados ao processo: Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26050712082022600000088765682 Procuração assinada e certif assin Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26050712082109600000088767062 CNH-e Rafael Documento de Identificação 26050712082189500000088767066 RG Liliane Documento de Identificação 26050712082260500000088767074 Fatura de abril Documento de comprovação 26050712082337300000088767068 Promessa de compra e venda Rafael e Liliane Documento de comprovação 26050712082411800000088767076 Notas Promissorias pagas Documento de…

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