Processo 5018898-64.2024.4.02.5101
TRF2 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5018898-64.2024.4.02.5101/RJ RELATORA : Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELADO : SMART-HOSPITAL S.A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : IAGO VASCONCELLOS MACELLO FIGUEIREDO (OAB RJ214626) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ISSQN DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação e remessa necessária interpostas pela União Federal contra sentença que concedeu segurança para declarar a inexigibilidade da inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS, reconhecendo o direito à repetição do indébito mediante compensação dos valores recolhidos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS; (ii) a possibilidade de restituição de valores indevidamente recolhidos em mandado de segurança; e (iii) a possibilidade de compensação de valores indevidamente recolhidos em mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de sobrestamento do processo, referente ao Tema 118/STF (RE n° 592.616-RG/RS), foi indeferido, pois não houve determinação de suspensão do trâmite de todos os processos que versem sobre a questão. 4. O ISSQN não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, por analogia ao entendimento firmado pelo STF no Tema 69 (RE n° 574.706/PR) para o ICMS. 5. O ISS, assim como o ICMS, não se subsume ao conceito de faturamento, pois não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa destinado aos cofres públicos. 6. Não cabe, neste mandado de segurança, determinação quanto à restituição de valores indevidamente recolhidos no período que antecedeu a impetração, conforme Súmulas 269 e 271 do STF e Tema 1262 (RE 1420691). 7. Admite-se apenas a restituição dos valores recolhidos após a impetração, com observância do regime de precatório, nos moldes do Tema 831 (RE n° 889.173/MS) do STF, que prevê o art. 100 da CF/1988. 8. A compensação tributária é admitida para créditos anteriores e posteriores à impetração, desde que não prescritos. 9. A compensação deve ser realizada na esfera administrativa, após o trânsito em julgado (CTN, art. 170-A), e nos termos da legislação vigente à data do encontro de contas (STJ, REsp 1164452/MG, Tema 345). IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Remessa necessária e apelação desprovidas. Tese de julgamento: 11. O ISSQN não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, por analogia ao entendimento do STF sobre o ICMS, e a compensação de indébito tributário em mandado de segurança deve observar a legislação vigente à data do encontro de contas e o trânsito em julgado, sendo a restituição de valores pretéritos vedada pela via mandamental. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, art. 195, inc. I, al. "b"; CTN, art. 110, art. 170-A; Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12; Lei nº 9.430/1996, art. 74; CPC/1973, art. 543-C. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n° 592.616-RG/RS (Tema 118); STF, RE n° 574.706/PR (Tema 69); STF, RE n° 889.173/MS (Tema 831); STF, RE 1420691 (Tema 1262); STF, Súmula 269; STF, Súmula 271; STJ, REsp n° 1.330.737/SP; STJ, REsp n° 1.114.404/MG; STJ, REsp 1164452/MG (Tema 345); STJ, AgInt no REsp 1778268/RS; STJ, REsp 1596218/SC; STJ, Súmula 213; STJ, Súmula 461; TRF2, Apelação/Remessa Necessária n° 5002131-48.2024.4.02.5004/ES, Rel. Des. Federal Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada,…
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