Processo 5018899-46.2026.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5018899-46.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Thamires de Lima RibeiroAdvogado(a):Juliana Cristina Galzo (OAB: Sp524585)Réu:Banco Votorantim S.a. DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por THAMIRES DE LIMA RIBEIRO em face de BANCO VOTORANTIM S/A. Em síntese, a parte autora busca a revisão de contrato de financiamento de veículo, alegando a cobrança de juros em taxa superior à contratada, a imposição de venda casada de seguro e a cobrança de tarifas abusivas. Requer, liminarmente, a autorização para depositar em juízo o valor que entende devido, a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e a manutenção na posse do bem. É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Nos moldes do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando detidamente os autos, a pretensão revisional funda-se, essencialmente, na alegação de que a instituição financeira estaria cobrando juros superiores aos pactuados e tarifas administrativas abusivas. Ocorre que tais alegações estão amparadas exclusivamente em um parecer técnico e em planilhas de cálculos produzidos de forma unilateral pela própria requerente. A postergação do contraditório é medida de exceção que só se justifica diante de risco de perecimento do direito, o que não ocorre em ações revisionais de cunho estritamente patrimonial. O indeferimento da liminar não causa prejuízo irreparável à autora, que, caso demonstre a abusividade das cobranças ao final da instrução, terá o direito à repetição do indébito, inclusive em dobro se comprovada a má-fé, com todos os acréscimos legais. O processo regular, com amplo contraditório, é a via adequada e segura para a solução desta controvérsia. Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).
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