Processo 5018901-22.2025.8.08.0012

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5018901-22.2025.8.08.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5018901-22.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA VOLKARTT FERRARI REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL Advogado do(a) AUTOR: RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA - SP445171 Advogados do(a) REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386, VIVIANE DOS REIS FERREIRA - SP464767 SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO I — RELATÓRIO MARIA DE FATIMA VOLKARTT FERRARI ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, a abusividade dos juros remuneratórios contratados em operação de crédito pessoal não consignado. Narrou ter celebrado com o réu o contrato de renovação de crédito pessoal nº 998000878403, em maio de 2025, no valor de R$ 3.509,59, em 12 parcelas de R$ 716,00, com taxa de juros remuneratórios de 16,40% ao mês e 518,63% ao ano (id. 76512201). Sustentou que a taxa contratada é abusiva por superar significativamente a taxa média do mercado financeiro divulgada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva operação de crédito, que à época era de 6,14% ao mês e 104,44% ao ano. Alegou que, pela taxa média, o valor da parcela seria de R$ 475,22. Informou ter adimplido duas parcelas (julho e agosto de 2025), com pagamento em excesso de R$ 481,56. Juntou planilha de cálculo (id. 76513703). Requereu a revisão do contrato com limitação dos juros à taxa média do BACEN, a repetição simples dos valores pagos em excesso, indenização por danos morais de R$ 10.000,00, inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. Dispensou audiência conciliatória. Atribuiu à causa o valor de R$ 13.991,15. Juntou documentos (id. 76512188 a 76513703). Deferidos os benefícios da justiça gratuita e dispensada a audiência de conciliação (id. 81522746). Determinada a citação do réu. O réu contestou tempestivamente (id. 83035239), arguindo a legalidade dos juros pactuados, a autonomia contratual e a livre concorrência entre instituições financeiras. Sustentou que a taxa média do BACEN não pode ser considerada como teto para as operações de crédito, por incorporar variáveis de operações com diferentes níveis de risco, invocando o precedente da Quarta Turma do STJ (REsp 1.821.182/RS, julgado em 23/06/2022). Argumentou que o produto contratado (crédito pessoal "BMG em conta") destina-se a clientes em situação financeira precária, com taxas de inadimplência próximas de 30%, o que justifica juros mais elevados. Requereu a improcedência integral dos pedidos. A autora apresentou réplica (id. 87447856), reiterando os termos da inicial e postulando o julgamento antecipado da lide. Na decisão de 15 de abril de 2026 (id. 94989777), as partes foram intimadas a especificar provas no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. A autora requereu o julgamento antecipado (id. 95675743). O réu não se manifestou no prazo. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e o réu no de fornecedor de serviços financeiros (art. 3º, §2º, do CDC), conforme pacificado pela Súmula 297 do STJ. A matéria é eminentemente documental, autorizando o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I,…

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