Processo 5018901-65.2025.4.03.6100

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5018901-65.2025.4.03.6100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018901-65.2025.4.03.6100 AUTOR: VAR COMERCIO DE PALLETS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARILIA SELES PERES - SP265146 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por VAR Comércio de Pallets LTDA., em face do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - Crea-SP, por meio da qual a autora objetiva sustação do protesto do título nº 824319/2025, com emissão em 06 de maio de 2025, no valor de R$ 3.322,05 (três mil trezentos e vinte e dois reais e cinco centavos), efetivado junto ao 6ª Tabelião De Protesto de São Paulo- SP. No mérito, requer seja declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes, bem com seja sustado o protesto, assim como anulado todo e qualquer débito gerado em seu nome. Pleiteia, ainda, a condenação do réu ao pagamento de danos morais pela prática de protesto indevido. Alega a autora, em síntese, que atua no ramo de comercialização de pallets de madeira e não tem qualquer tipo de relação junto Crea-SP, sequer sendo obrigada a lei a mantê-la, não obstante tenha sofrido protesto por ato ilícito que não cometeu. A petição inicial foi instruída com documentos. O feito veio redistribuído da Justiça Estadual, dada a declaração de incompetência (ID 375735678, pág. 40). Recebidos os autos nesta 8ª Vara Federal Cível de São Paulo-SP, a autora recolheu as custas (ID 399137568). O pedido de tutela foi deferido para "suspender a exigibilidade da multa aplicada à autora, bem como para que o réu proceda à sustação do respectivo protesto por força da penalidade aplicada, no prazo de 10 (dez) dias, abstendo-se de quaisquer medidas futuras nesse sentido" (ID 411557094). Em contestação, o Crea-SP defendeu, em suma, a legalidade da autuação efetuada argumentando que as atividades desempenhadas pela parte autora se submetem à obrigatoriedade de registro (ID 430866876). Réplica da autora no ID 449598190. O réu reiterou o pedido de improcedência (ID 473978479). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II - Fundamentação Considerando que os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos dos autos e que a controvérsia é eminentemente jurídica, indefiro o pedido de prova pericial formulado pelo réu e passo ao julgamento antecipado nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia sobre a obrigatoriedade ou não de registro junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo, tendo em vista as atividades exercidas pela parte autora. Segundo dispõe o art. 1º da Lei 6.839/1980, “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”. Nesse passo, o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo está vinculada aos ditames do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Confea) e Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Crea), segundo a Lei nº 5.194/1966. A mencionada ainda elenca rol de atividades que são consideradas típicas do profissional de Engenharia e Agronomia nos seguintes termos: Art. 7º As…

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