Processo 5018903-38.2026.4.04.0000

TRF4 • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5018903-38.2026.4.04.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Sec.gab.73 (des. Federal Luiz Carlos Canalli)
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Habeas Corpus Nº 5018903-38.2026.4.04.0000/PR PACIENTE/IMPETRANTE : DANIEL BAESSO ADVOGADO(A) : IURY RAFAEL DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por  Iury Rafael de Souza em favor de DANIEL BAESSO , contra ato do  Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR nos autos da Ação Penal nº 5027181-08.2025.4.04.7002 , objetivando o reconhecimento da nulidade das provas digitais colhidas, com o consequente trancamento da persecução penal, por ausência de justa causa material  ( evento 1, INIC1 ). Relata o impetrante que: O Paciente, DANIEL BAESSO , figura como acusado na Ação Penal originária deflagrada a partir de investigação voltada à apuração da suposta prática dos delitos de descaminho e organização criminosa. Segundo a narrativa acusatória acolhida na decisão de recebimento da denúncia, Daniel seria sócio de Nicolas Pieri Dazzi na empresa DJN Transportes Ltda. , circunstância que, aliada a elementos colhidos durante a investigação, teria levado o Ministério Público Federal a concluir que o Paciente integraria estrutura criminosa voltada à internalização e circulação de mercadorias de origem estrangeira introduzidas irregularmente no território nacional. A denúncia atribui ao Paciente a condição de "braço operacional" de Nicolas, sustentando que ele seria responsável por atividades relacionadas à logística de transporte das mercadorias e pela suposta atuação como "batedor", com a finalidade de evitar fiscalizações policiais durante o deslocamento das cargas. Ao analisar a peça acusatória, o Juízo de origem entendeu estarem presentes indícios mínimos de autoria e materialidade, recebendo a denúncia e destacando, dentre outros elementos, a existência da sociedade empresarial mantida entre Daniel e Nicolas, a suposta participação do Paciente em eventos específicos narrados na inicial acusatória, bem como informações extraídas dos aparelhos celulares apreendidos durante a investigação. Entretanto, a própria decisão de recebimento da denúncia evidencia que a alegada inserção estável de Daniel na organização criminosa decorre, em grande medida, da interpretação realizada pela autoridade investigativa sobre diálogos e dados extraídos dos aparelhos celulares vinculados a Nicolas Pieri Dazzi, material que constitui o principal eixo probatório utilizado para sustentar a imputação formulada em desfavor do Paciente. Não há imputação de que Daniel tenha sido flagrado transportando mercadorias descaminhadas, tampouco foi apontada apreensão relevante de produtos ilícitos diretamente em sua posse. A acusação, em essência, busca inferir sua participação na suposta organização criminosa a partir de vínculos empresariais, contatos mantidos com corréus e da interpretação conferida aos elementos digitais extraídos durante a investigação. Nesse contexto, a persecução penal prossegue amparada em acervo probatório cuja licitude e integridade são seriamente questionadas pela defesa, especialmente diante dos vícios apontados nos pareceres técnicos produzidos acerca da cadeia de custódia da prova digital que deu suporte à construção da narrativa acusatória. Alega, em síntese, que: 1)  a principal prova da acusação — dados extraídos de aparelhos celulares (iPhones 13 e 15) — está comprometida por graves irregularidades técnicas, sendo que relatórios periciais produzidos pela defesa indicam que houve manuseio dos dispositivos após a apreensão, incluindo o recebimento de mensagens, navegação na internet e…

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