Processo 5018904-04.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5018904-04.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5018904-04.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA BRUGNARA SARNAGLIA, MAURICIO SANTANNA LOVATE Advogado do(a) REQUERENTE: LUANA BRUGNARA SARNAGLIA - ES19973 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Defiro os pedidos de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo de Id 99701587, consoante o art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. 2.2 – MÉRITO Sem preliminares, passo à análise do mérito. Afirmam os Requerentes que sua filha, recém-nascida, é beneficiária segurada da Requerida, e que recebeu diagnóstico com suspeita de craniossinostose, sendo encaminhado, pela pediatra da menor, para consulta com um neurocirurgião pediátrico. Seguem narrando que ao realizarem a busca por médicos credenciados junto à Requerida, não lograram êxito, de modo que contataram a ré, atendimento sob o protocolo nº 00571120250606001226, sendo informados da inexistência de profissional com tal especialidade na rede credenciada. E diante da necessidade do atendimento e da ausência de rede credenciada, buscaram atendimento particular, desembolsando a quantia de R$ 700,00. Após solicitaram o reembolso junto a Requerida, que efetuou o reembolso “(...) parcial no valor de apenas R$157,80 (cento e cinquenta e sete reais e oitenta centavos), deixando de restituir integralmente a despesa suportada (...)”. Diante disso, pleiteiam o pagamento do restante do valor desembolsado com a consulta particular e reparação por danos morais de R$ 10.000,00. Em contestação a Requerida BRADESCO SAÚDE S/A (Id 99635780), sustenta ausência de falha na prestação dos serviços, e regularidade na sua conduta, que possui rede credenciada para a necessidade médica em questão. E com relação ao reembolso, no caso de atendimento fora da rede credenciada se dá “(...) valor previsto na Tabela, de acordo com o procedimento realizado, independentemente do valor efetivamente pago pelo Segurado (...)”, sendo correto o valor reembolsado aos autores. Por fim, afirma que não há danos morais a serem indenizados. A presente demanda trata de relação de consumo originada em contrato de prestação de serviços em que se vinculam a parte Requerente (consumidor) e a Requerida (fornecedora), por esse motivo, cabível a incidência das normas carreadas pela Lei nº. 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC). O STJ já sedimentou entendimento, na Súmula 608, de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, o que não é o caso. Incontroverso nos autos a solicitação médica para a consulta com neurocirurgião pediátrico, a realização da mesmo de forma particular, a solicitação de reembolso, e o reembolso parcial, conforme documentos de Ids 96202097, 96202098, 96203754 e 96203754. A controvérsia reside na regularidade ou não do valor…

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