Processo 5018905-48.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 7º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5018905-48.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RAFAEL GOMES DOS ANJOS CPF: não informado SENTENÇA Vistos etc. 1– RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu órgão de execução, denunciou RAFAEL GOMES DOS ANJOS, qualificado nos autos, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, e nos arts. 329 e 333, do Código Penal porque, de acordo com a inicial acusatória: “Consta do incluso inquérito policial que, no dia 11 de fevereiro de 2026, às 08h02min, na Rua Desembargador Bráulio, altura do n° 502, Bairro Alto Vera Cruz, nesta cidade e Comarca, o denunciado RAFAEL GOMES DOS ANJOS, consciente e voluntariamente, após adquirir, trouxe consigo, manteve sob guarda e teve em depósito, drogas destinadas ao comércio, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta ainda que, na mesma situação, o denunciado RAFAEL GOMES DOS ANJOS ofereceu vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a omitir ato de ofício. Também consta que, nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado RAFAEL GOMES DOS ANJOS, opôs-se à execução de ato legal, mediante grave ameaça a funcionário competente para executá-lo.’’. Narrou, minuciosamente, como os fatos se deram na denúncia, à qual me reporto, em razão do princípio da economia processual. Notificado, o acusado apresentou defesa preliminar. A denúncia foi recebida em 16 de abril de 2026. Durante a instrução processual foram ouvidas testemunhas arroladas pelas partes e realizado o interrogatório do réu. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, com o reconhecimento da agravante da reincidência. A Defesa, por sua vez, em suas alegações finais, suscitou preliminar de nulidade das provas por ilicitude da abordagem, em razão da usurpação de atividade pela Guarda Municipal e pela ausência de fundada suspeita, além de violação ao direito ao silêncio. No mérito, requereu a absolvição do acusado, sustentando, em síntese, que não há provas suficientes para a condenação. Por fim, requereu a concessão do direito de recorrer em liberdade. É o relatório. Passo a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação penal pública incondicionada, por meio da qual o representante do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL atribui ao acusado, RAFAEL GOMES DOS ANJOS, qualificado nos autos, a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e nos arts. 329 e 333, do Código Penal. Não vislumbro nos autos a ocorrência do curso de qualquer prazo prescricional. A preliminar de nulidade das provas resultantes da abordagem não prospera. O art. 144 da Constituição Federal de 1988 dispõe que a segurança pública será exercida pelos seguintes órgãos: polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares, corpos de bombeiros militares e polícias penais federal, estaduais e distritais. Assim, por opção expressa do legislador constituinte, a CF não atribuiu à guarda municipal atividades ostensivas típicas de polícia militar ou…
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