Processo 5018906-33.2026.4.04.7100
TRF4 • Recurso de Medida Cautelar Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5018906-33.2026.4.04.7100/RS AGRAVANTE : AZTLAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. ADVOGADO(A) : AMANDA PEREIRA GUIMARÃES (OAB RJ265976) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora do processo originário, contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a revisão de contrato de juros remuneratórios em contrato de financiamento e, ainda, indeferiu a inversão do ônus da prova. Pugna pelo deferimento da antecipação da tutela recursal, mediante a concessão liminar da medida antecipatória em questão. O sistema recursal dos Juizados Especiais Federais é notavelmente restrito e informal, não dispondo dos mesmos recursos admissíveis no rito ordinário. De fato, no microssistema do JEF não há nem agravo de instrumento , nem retido, de modo que são inaplicáveis os arts. 1.015 a 1.020 do CPC (Lei 13.105/2015), assim como as respectivas disposições do Código de Processo revogado. No âmbito dos Juizados, não cabem recursos dirigidos ao Tribunal Regional Federal. Todavia, com base no princípio da fungibilidade recursal, conheço do presente recurso como recurso de medida cautelar (RMC), dirigido à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, visto que tempestivo. A decisão recorrida foi prolatada nestes termos ( 7.1 ): (...) 2. Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que a autora objetiva, inclusive em sede liminar, provimento jurisdicional para determinar “que a ré abstenha de proceder o nome da Autora aos cadastros restritivos de crédito enquanto durar o processo” (fl. 34 da inicial). Refere ter firmado com a ré a cédula de crédito bancário nº 18.3671.606.0000032/01, no dia 24/11/2022. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. 3. Estatui o art. 300 do CPC que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" . Portanto, o acolhimento do pedido liminar pressupõe a probabilidade do direito e a existência de risco de dano. 3.1. Na hipótese em tela – em que pese a relevância dos argumentos expendidos na exordial –, afasta-se, de plano, o requisito quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A urgência indispensável à concessão da medida inaudita altera pars não se confunde com a possibilidade de ocorrência de prejuízos financeiros ou preocupações com o passivo. O risco de eventual inscrição em cadastros de inadimplentes, ou a manutenção de inscrição preexistente, não caracteriza, neste momento processual, o perigo de dano atual apto a justificar a tutela de urgência. 3.2. Seguindo a mesma linha, não se verifica, em cognição sumária, o requisito atinente à probabilidade do direito invocado. Com efeito, ao revés do que defende a parte autora, não é possível afirmar de plano, com base apenas nos elementos unilaterais apresentados, que o contrato contemple abusividade manifesta no consectário pactuado. Afigura-se incompatível a emissão de juízo de valor definitivo neste estágio processual – prévio à citação e à instauração do contraditório. A análise da aplicação dos benefícios legais e da revisão das cláusulas nos moldes pleiteados demanda a formação do conjunto probatório e a oitiva da ré. Desta forma, não se vislumbram, ao menos neste estágio inicial, os elementos cumulativos necessários à concessão da medida liminar. 4. Da…
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