Processo 5018907-78.2021.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5018907-78.2021.4.03.0000 RELATOR: RENATO LOPES BECHO AGRAVANTE: ADVOCACIA OLIVEIRA E MATIAS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MATHEUS RICARDO JACON MATIAS - SP161119-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração interpostos por ADVOCACIA OLIVEIRA E MATIAS contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, consoante aresto assim ementado (ID 338058059): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REINGRESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE APENAS DOS ADVOGADOS QUE ATUARAM NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por sociedade de advogados contra decisão que indeferiu pedido de reintegração em cumprimento de sentença ajuizado para execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação de conhecimento transitada em julgado. O agravante havia desistido do cumprimento de sentença anteriormente, o que acarretou a extinção parcial do feito. Requereu, depois, sua reintegração.II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o reingresso do exequente em cumprimento de sentença extinto por desistência; e (ii) saber se advogado constituído apenas após a sentença que fixou a verba honorária possui legitimidade para sua execução.III. Razões de decidir A extinção do cumprimento de sentença por desistência, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VIII), não impede novo ingresso, desde que não haja preclusão ou prescrição. Os honorários sucumbenciais nascem com a sentença que os fixa e pertencem, em sua integralidade, aos advogados que atuaram na fase de conhecimento, independentemente de posterior renúncia ou revogação (EOAB, arts. 22 e 23), salvo acordo em contrário. O agravante foi constituído apenas após a sentença, tendo inclusive substabelecido sem reservas, razão pela qual não possui legitimidade para executar a verba honorária. O patrocínio do agravante em outras demandas envolvendo a mesma parte não gera direito à execução de honorários arbitrados em ação diversa.IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A extinção do cumprimento de sentença por desistência não impede o reingresso do exequente, desde que não configuradas prescrição ou preclusão. 2. Os honorários sucumbenciais pertencem exclusivamente aos advogados que atuaram na fase de conhecimento em que proferida a sentença que os fixou, não tendo legitimidade para executá-los patronos constituídos posteriormente." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII; Lei nº 8.906/1994, arts. 22 e 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1841960/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 12.02.2020, DJe 13.04.2020; TRF-3, AI 0025587-82.2012.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, 1ª Turma, j. 06.02.2018; TRF-3, AI 0036137-39.2012.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, 2ª Turma, j. 22.08.2017; TRF-3, AI 5010905-22.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, 1ª Turma, j. 28.10.2021. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018907-78.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO,…
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