Processo 5018908-79.2022.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5018908-79.2022.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5018908-79.2022.4.02.5101/RJ RECORRENTE : ALVARO SEBASTIAO OLIVEIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO FIGUEIRA (OAB RJ082878) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.  É INCABÍVEL UTILIZAR A VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS  DO INSS REJEITADOS. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de decisão que deu parcial provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença no sentido de acrescentar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1996 a 05/03/1997, de 03/09/1997 a 04/10/1998, 05/10/1998 a 13/09/1999 e de 19/06/2000 a 06/11/2000. Alega o embargante que o acórdão apresenta contradição e omissão. Em relação aos períodos de  03/09/1997 a 04/10/1998 e 05/10/1998 a 13/09/1999, afirma que "não há qualquer informação no PPP sobre a composição desses produtos, isto é, se eles eram ou não derivados tóxicos do carbono, compostos por hidrocarbonetos aromáticos ou alifáticos nocivos à saúde. Muito menos o nome técnico desses pretensos agentes. À míngua desse dado, não é possível afirmar que tais produtos encontrem enquadramento em quaisquer dos agentes químicos descritos nos anexos dos Decretos nº 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997 e 3.048/1999, sendo imprescindível descrição dos agentes químicos aos quais o segurado esteve exposto para que haja enquadramento da atividade como especial. ". Cita tema 298 TNU. É o relatório. Decido. Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. No mérito, todavia, nego-lhes provimento. No caso em análise, não logrou o embargante demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, de forma fundamentada. Em consequência, devem ser rejeitados os presentes embargos por inexistir obscuridade, contradição ou omissão no julgado.  Com efeito, o juiz não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses levantadas pelas partes, mas sim esgotar ao máximo o dever de fundamentação, quando se já encontram nos autos razões suficientes e idôneas para resolver a lide e as explicita em sua decisão, desincumbindo-se do dever cristalizado no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/09/1997 a 04/10/1998 e 05/10/1998 a 13/09/1999 foi devidamente enfrentada na decisão do  evento 133, RELVOTO1 . A exposição ao querosene que gerou o direito ao reconhecimento da especialidade. É ler: "Quanto aos períodos em que esteve exposto a querosene, que, assim como thinner, gasolina e óleos de lubrificação, tem em sua composição hidrocarbonetos aromáticos, o direito ao reconhecimento de tempo especial se faz mediante avaliação qualitativa, sendo irrelevante a indicação de EPI eficaz. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. OMISSÃO  QUEROSENE . HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. SUBSTÂNCIA CANCERÍGENA. USO DE EPI. FONTE DE CUSTEIO. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. É vedada a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma na via estreita dos embargos de declaração.  2. O  querosene  é substância química que contém benzeno, pela presença de…

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