Processo 5018909-07.2025.8.13.0223
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais RUA MANAUS, 467, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5018909-07.2025.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: FABIO LUCIO DE FREITAS LACERDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei Federal nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes. FÁBIO LÚCIO DE FREITAS LACERDA ajuizou ação em face de BANCO PAN S.A. Alega, em síntese, que adquiriu o veículo VW/GOL 1.6, placa HGB-6H55, em 09/10/2023, o qual teria sido quitado em 29/09/2023, mediante depósito judicial, e transferido para seu nome junto ao DETRAN/MG em 08/11/2023, ocasião em que não constava restrição de alienação fiduciária. Sustenta que, posteriormente, ao tentar vender o automóvel, foi impedido de realizar a transferência em razão da existência de reserva de restrição financeira/alienação fiduciária em favor do réu. Afirma que não celebrou qualquer contrato com o Banco Pan ou com terceiro que justificasse a inclusão do gravame, alegando que a instituição financeira teria registrado duas restrições sobre o veículo quando este já se encontrava em seu nome. Relata que ajuizou anteriormente ação por atermação contra o banco réu, autos nº 5012869-43.2024.8.13.0223, mas o feito foi extinto sem resolução do mérito. Aduz que buscou resolver a questão de forma amigável, sem êxito, permanecendo impossibilitado de vender e usufruir plenamente do bem. Requer a anulação dos contratos de financiamento vinculados ao veículo, a condenação do réu à baixa do gravame de alienação fiduciária perante o DETRAN/MG, bem como o pagamento de reparação por danos morais. Devidamente citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX). Ventiladas as preliminares de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade passiva. Sustenta, ainda, a existência de conexão com os autos nº 5012869-43.2024.8.13.0223 e impugna o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. No mérito, defende a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor, ao argumento de que a inércia do autor em promover a transferência do veículo no prazo de trinta dias, nos termos do art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro, teria inviabilizado a baixa automática do gravame pelo Sistema Nacional de Gravames (SNG), culminando no bloqueio de ofício pelo DETRAN. Impugnação do autor em id. XXX.XXX.XXX-XX. Não foi produzida prova oral. Decido. No que tange à preliminar de ausência do interesse de agir, anoto que o interesse está consubstanciado no trinômio necessidade-utilidade-adequação. In casu, da leitura da peça exordial e da contestação apresentada (pretensão resistida) evidencia-se a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, a utilidade do processo e a adequação do instrumento eleito, capaz de propiciar, em tese, o resultado almejado. Igualmente, em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, razão não lhe assiste. Vale salientar que, à luz da teoria da asserção, a análise dos requisitos processuais necessários à concretização da tutela de mérito deve ser realizada com base na narrativa apresentada pelo autor na petição inicial. Concluindo-se que o autor é o possível titular do direito sustentado na peça de ingresso e que os réus devem suportar a eventual…
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