Processo 5018909-90.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5018909-90.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMYA MUTZ REQUERIDO: B.FACIL SERVICOS E TECNOLOGIA S.A Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ BEZERRA DE SOUZA - ES16198 Requerido(s): Nome: B.FACIL SERVICOS E TECNOLOGIA S.A Endereço: Rua Jaceru 151, 151, sala 02, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04705-903 Requerente(s): Nome: SAMYA MUTZ Endereço: Avenida Henrique Moscoso, 1019, ap 511, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-021 DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, etc. Visto em inspeção. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA, movida por SÂMYA MUTZ em face de B FACIL SERVICOS E TECNOLOGIA S/A, alegando, em síntese, que: a) utiliza os serviços de intermediação de pagamentos da requerida em seu consultório odontológico e em janeiro de 2025, um paciente contratou serviços no valor de R$ 15.650,00, mas desistiu do tratamento e solicitou o cancelamento diretamente junto à operadora do cartão; b) após isso, a ré bloqueou integralmente a conta digital da autora, retendo indevidamente saldo superior a R$ 17.000,00, composto por recebíveis de outros pacientes; mesmo com os valores retidos em sua posse, a requerida efetuou a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes em 07/04/2026, referente a um suposto débito de R$ 19.742,65, com vencimento em 27/01/2025. Por estes motivos, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação de tutela, que a parte requerida retire o seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Apesar de dispensado, é o relatório. DECIDO. Os princípios norteadores do art. 2º da Lei 9.099/95, somados à previsão de ampla liberdade do Juiz na apreciação das questões que lhe são submetidas, conforme prevê o art. 6º da referida Lei, autorizam concluir pelo cabimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa. Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade. No vertente caso, em sede de cognição sumária, verifico elementos que caracterizam a verossimilhança das alegações autorais, conforme documentos acostados na exordial, quais sejam: a reclamação e os esclarecimentos registrados junto ao PROCON Municipal de Vila Velha (Id. 96722621), que demonstram lide administrativa extrajudicial e a retenção de…
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