Processo 5018913-16.2026.4.04.7200

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5018913-16.2026.4.04.7200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Florianópolis
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018913-16.2026.4.04.7200/SC AUTOR : ROSELIA BONFIM MOREIRA ADVOGADO(A) : Márcio Roberto de Oliveira Conforto (OAB SC050980) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte autora o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar/pescador artesanal, para fins de revisão/concessão de benefício previdenciário. Defiro a assistência judiciária e prioridade requeridas. Anote-se. Para a continuidade do feito: a) Sem prejuízo, em atenção ao princípio da celeridade processual e, considerando a INSS/PRES nº 96, de 14/05/2018 que instituiu a Central de Serviços "Meu INSS", disponível na internet e em aplicativos de celulares, intime-se a parte autora para promover a juntada de cópia integral do processo administrativo relativo ao objeto deste feito, em 15 (quinze) dias, caso ainda não juntado. b) conforme entendimento adotado por este Juízo, determino  que a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente autodeclaração no padrão oficial, preenchida na sua integralidade e assinada. Os modelos de autodeclaração estão disponibilizados nos seguintes endereços eletrônicos: 1.    https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/inss_autodeclaracao-do-segurado-especial-rural.docx (para tempo rural)   2.  https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/inss_autodeclaracao_pescador.docx  (para pescador artesanal) c) defiro à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para complementação da prova material, juntando aos autos documentos que comprovem a vocação rural/da pesca da família e da parte autora como, por exemplo, certidão de dispensa do serviço militar, certidões de registro civil (casamento, nascimento dos filhos, óbito) e documentos escolares, onde conste a qualificação de agricultor(a)/pescador(a), notas fiscais relativas à atividade agrícola, etc. Deverá esclarecer, ainda, seu grau de instrução, e até que ano/série estudou quando vivia no meio rural/da pesca, apontando o nome e localização das instituições de ensino. Além das determinações supra, deve informar se algum familiar tinha, à época, algum outro rendimento que não o advindo do regime de economia familiar alegado. d) apresentadas as autodeclarações e eventuais novos documentos, intime-se o INSS para que deles tenha ciência e apresente, querendo, manifestação, em 15 (quinze) dias. e) caso já tenha sido realizada a justificação administrativa, independente da juntada das autodeclarações, deverá o INSS juntá-la (a justificação) aos autos, na integra, caso ainda não juntada.   CITE-SE a parte ré para contestar ou apresentar proposta de acordo, bem como para fornecer ao Juízo a documentação que disponha para o esclarecimento da causa. Prazo de 30 (trinta) dias. Nas hipóteses dos arts. 338, 343, 350 e 351 do CPC, intime-se o autor para que se manifeste no prazo de 15 dias. DA PROVA ORAL Este Juízo possui entendimento de que é suficiente a autodeclaração como substitutiva da prova oral para fins de comprovação do trabalho rural, tal como assegurado nas normativas administrativas do INSS a respeito do assunto. Em algumas situações, contudo, a depender do início de prova apresentado, pode ser necessária a realização de audiência para tomada do depoimento pessoal da parte autora e inquirição de testemunhas. Verifico, no entanto, considerando a prerrogativa do Magistrado de conduzir o processo de forma a garantir a sua rápida solução, prevista no art. 139, II, do CPC,  a possibilidade de que a autodeclaração seja, alternativamente,…

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