Processo 5018915-38.2023.8.08.0024
TJES • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)5018915-38.2023.8.08.0024 RECORRENTE: LEONY CARLOS COSTA MACHADO RECORRIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 18837943) interposto por LEONY CARLOS COSTA MACHADO, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id. 18114130), assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO EM TESTE FÍSICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em “Ação Ordinária” ajuizada em face do Estado do Espírito Santo, declarando a extinção do processo com resolução de mérito, com base no art. 487, II, do CPC. O autor, reprovado no teste psicológico do concurso público regido pelo Edital nº 01/2006-SEJUS, busca a anulação de sua eliminação e sua reinserção no certame, invocando a recomendação administrativa da Procuradoria-Geral do Estado, que teria reconhecido a procedência de pedidos similares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma única questão em discussão: a) definir se a pretensão autoral está fulminada pela prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, considerando o termo inicial do prazo prescricional com base na teoria da actio nata. III. RAZÕES DE DECIDIR O termo inicial do prazo prescricional para impugnar judicialmente o ato administrativo que eliminou o candidato do certame é a data da publicação do ato administrativo que comunicou a eliminação no exame físico, momento em que houve ciência inequívoca da lesão ao direito tutelado. No caso concreto, a publicação do ato de eliminação ocorreu em 2007, sendo o prazo quinquenal para ajuizamento da ação finalizado em 2012, enquanto a presente ação foi proposta somente em junho de 2023, mais de 16 anos após o marco inicial. A recomendação administrativa da Procuradoria-Geral do Estado (Acórdão nº 007/2014/PGE/ES), que reconheceu a ilegalidade do teste de aptidão física, não tem o condão de modificar o termo inicial do prazo prescricional ou afastar os efeitos da prescrição já consumada. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Espírito Santo reafirma que a recomendação administrativa não se sobrepõe ao instituto da prescrição, sendo inviável acolher pleitos fulminados pelo decurso do prazo quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O termo inicial da prescrição quinquenal para questionar a eliminação em concurso público corresponde à data da publicação do ato administrativo que comunica a eliminação, em conformidade com a teoria da actio nata. A recomendação administrativa da Procuradoria-Geral do Estado não altera o marco inicial da prescrição ou reabre o prazo já consumado. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 0005690-12.2018.8.08.0024, Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos, j. 25.10.2023; TJES, Apelação Cível nº 0019280-27.2016.8.08.0024, Rel. Des. Júlio César Costa de Oliveira, j. 25.01.2024; TJES, Apelação Cível nº 0002402-22.2019.8.08.0024, Rel. Desª. Eliana Junqueira…
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