Processo 5018915-69.2024.8.13.0313
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Ipatinga Rua Edgar Boy Rossi, 0 (s/nº), Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5018915-69.2024.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUCIELLE DE LIMA PIRES PIMENTA ANDRADE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MATHEUS HENRIQUE DA CONCEICAO LAIA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir e fundamentar. A presente ação de execução está em tramitação pelo rito dos Juizados Especiais, tendo a parte exequente a seu favor a gratuidade do processo. Ademais, não se pode olvidar que os Juizados Especiais orientam-se conforme os critérios da oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade. Por isso, as medidas adotadas no processo devem ser efetivas, de forma a obter a resolução do mérito e/ou a atividade satisfativa empregando o menor grau possível de recursos públicos, a exemplo do tempo. Feitas essas considerações, verifica-se que, conquanto exista a benesse da isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, caput, da Lei 9.099/95), o embargante possui o ônus, o dever, de indicar o endereço do devedor e bens para penhora, bem como tomar as demais providências necessárias para satisfazer seus interesses, atentando-se sempre aos ditames previstos na Lei 9.099/95. Pois bem. Este juízo, atento aos parâmetros dispostos no artigo 2º da LJE, sem esquecer do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deferiu uma série de medidas requeridas pela parte exequente em desfavor da parte executado, objetivando localizar o endereço deste último e todas restaram infrutíferas. A presente execução fora distribuída em 26/08/2024, não tendo sido realizada a citação até a presente data, estando o feito tramitando há quase dois anos sem efetividade. O executado encontra-se em local incerto, contexto esse que não será alterado pelo deferimento de uma série genérica de ofícios, os quais estão fundamentados tão somente em suposições. Por certo, a obtenção do resultado desejado nesta execução é contingente, realidade que, por si só, destoa do princípio da utilidade, o qual preconiza que “a execução só se justifica se trouxer alguma vantagem para o credor, pois a sua finalidade é trazer a satisfação total ou parcial do crédito” (GONÇALVES, p. 1182, 2021)1. Nesse diapasão, não se pode perder de vista que a manutenção de processos de execução sem citação e penhora impede a celeridade dos demais processos em andamento na Vara do Juizado Especial. Tal circunstância afronta ao preceito de que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” (caput do art. 5º da CF), bem como ao princípio da imparcialidade do juiz. Isso porquanto todos os jurisdicionados possuem o mesmo valor intrínseco, não podendo o Poder Judiciário oferecer tratamento distinto entre eles, privilegiando determinados processos em detrimento de outros. Com efeito, é perceptível o risco de se eternizar inutilmente a presente execução, de forma a sobrecarregar em demasia o Poder Judiciário, o qual, conforme mencionado acima, prestou auxílio à parte exequente por meio dos sistemas conveniados disponíveis. O insucesso nas tentativas de citação da parte executada ensejou e que ensejou o genérico pedido de expedição de ofícios demonstra que a complexidade do presente feito tem…
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